TRT1 - 0101340-18.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32dd8b8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidões de ID. 057a56b e ID. 38ed155, verificada a admissibilidade dos recursos, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos de ID. e61f4c9 e ID c0f3bf6.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE LOPES -
19/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
19/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIDE LOPES
-
19/06/2025 12:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
19/06/2025 12:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCINEIDE LOPES em 16/06/2025
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
-
05/06/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
-
02/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/05/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
30/05/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIDE LOPES
-
30/05/2025 22:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/05/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:08
Juntada a petição de Impugnação
-
23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUCINEIDE LOPES em 22/05/2025
-
19/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
16/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIDE LOPES
-
16/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
15/05/2025 06:46
Encerrada a conclusão
-
15/05/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
14/05/2025 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
-
12/05/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81ebe37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0101340-18.2024.5.01.0058 proposta por LUCINEIDE LOPES em face de SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal do direito de ação e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante e condeno a primeira ré ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: 1- Aviso prévio proporcional; 2- Salário do mês de dezembro de 2023 (31 dias); 3- Salário do mês de janeiro de 2024 (31 dias); 4- Saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (02 dias); 5- Férias proporcionais de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; 6- Gratificação natalina integral de 2023; 7- Gratificação natalina proporcional de 2024; 8- Parcelas do FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST. 9- Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base da autora; 10- Multa do art. 467 da CLT; 11- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista.
Obrigação de fazer: Com fundamento no art.29 da CLT, a primeira ré deverá efetuar a anotação da CTPS da autora, para constar a saída em 02/03/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado.
Após o trânsito em julgado, a primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, posteriormente à notificação da autora para apresentação da CTPS, ou intimação para comparecimento conjunto das partes à Secretaria, para tal finalidade.
Na inércia da primeira ré, as retificações serão realizadas pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT), na mesma oportunidade.
Condeno a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão.
Defiro as prerrogativas da Fazenda Pública à segunda reclamada, quanto à isenção de custas processuais e dispensa do recolhimento do depósito recursal - artigo 790-A, I, da CLT A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre salários e décimo terceiro salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$600,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$30.000,00 reais, pela primeira ré.
Intimem-se as partes, observadas as prerrogativas do ente público NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE LOPES -
08/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
08/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIDE LOPES
-
08/05/2025 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
08/05/2025 16:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCINEIDE LOPES
-
08/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIDE LOPES
-
30/04/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
28/04/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 10:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/04/2025 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101340-18.2024.5.01.0058 : LUCINEIDE LOPES : SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCINEIDE LOPES Audiência UNA - RITO SUMARÍSSIMO Alteração do horário da audiência Fica V.
Sa. intimada a participar da audiência TELEPRESENCIAL, através da PLATAFORMA ZOOM, no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data: 08/04/2025 08:50 Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6792257513?pwd=YnFMeVBGakdIb0tkU0Z1cGx0WVFhZz09 ID da reunião: 679 225 7513 Senha de acesso: 243561 Trata-se de sala virtual única para as audiências do dia.
Solicita-se que as partes e os advogados evitem a entrada antes do horário designado e mantenham a câmera e o microfone desligados enquanto não estiverem participando de suas respectivas audiências.
Não será enviado e-mail para acesso.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, deverá a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) A audiência se realizará EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 2) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 3) Os advogados deverão informar às partes e às eventuais testemunhas o dia, horário e a forma de acesso à audiência através do caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 4) Cada um dos participantes deverá estar em local apropriado, no qual possam prestar seu depoimento de forma isolada, silenciosa e sem interferências externas, de modo a garantir maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade.
Não serão admitidas testemunhas e partes nos escritórios dos patronos. 5) Eventual indisponibilidade tecnológica reportada pela parte ou advogado será objeto de análise pelo Magistrado que conduzir a audiência, considerando todas as formas de acesso existentes na plataforma adotada. 6) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 7) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 8) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT. 9) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 10) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 11) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 12) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 13) Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 14) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE LOPES -
01/04/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
01/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
01/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIDE LOPES
-
01/04/2025 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2025 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/04/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024
-
27/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUCINEIDE LOPES em 26/11/2024
-
24/11/2024 21:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/11/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/11/2024 18:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 10:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
12/11/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/11/2024 10:28
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIDE LOPES
-
11/11/2024 12:51
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCINEIDE LOPES
-
11/11/2024 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
08/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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