TRT1 - 0101087-36.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de WALMEN SILVEIRA NETO em 20/08/2025
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06/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) WALMEN SILVEIRA NETO
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31/07/2025 19:42
Conhecido o recurso de WALMEN SILVEIRA NETO - CPF: *05.***.*31-65 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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10/06/2025 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101087-36.2024.5.01.0541 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
15/05/2025 07:20
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d6bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por WALMEN SILVEIRA NETO em face de ACOTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial; - Declarar a validade da dispensa por justa causa aplicada ao autor; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação.
Custas pela parte autora isenta, na forma do artigo 790-A da CLT, no importe de R$ 5.319,47, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 265.973,64.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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