TRT1 - 0100450-66.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/08/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd8da2b proferido nos autos. DESPACHO Concedo o prazo de 30 dias para juntada da novos documentos. NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OCYMARY FRANCISCO PEREIRA DE AZEVEDO -
16/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) OCYMARY FRANCISCO PEREIRA DE AZEVEDO
-
16/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
02/06/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c81b83 proferido nos autos. DECISÃO 1.
Considerando as matérias fáticas e jurídicas comumente levantadas pela parte ré, decido: - incompetência territorial: O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, não há falar-se em incompetência deste Juízo. - prescrição parcial: Fixo o dia 20/07/2011 como marco prescricional, pois é do ajuizamento da ação coletiva (20/07/2016) que se deve contar o prazo prescricional para os títulos vindicados e deferidos. - equiparação à Fazenda Pública: A parte embargante, conforme reiteradas decisões do STF (Reclamações Constitucionais 40.389 [Min.
Luiz Fux], 40.573 [Min.
Gilmar Mendes], 40.346 [Min.
Edson Fachin], 40.352 [Min.
Luís Roberto Barroso]), faz jus ao benefício da execução via precatório ou RPV e de isenção de custas, o que deve ser observado no momento oportuno.
No entanto, isso não lhe retira a natureza de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), razão pela qual não se deve estender a ela as demais prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo.
Portanto, as disposições relativas a contagem de prazos e correção monetária e juros devem ser as mesmas aplicáveis aos entes privados. - juros e correção monetária: Consoante decisão do STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, incide o índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da fase judicial, incide apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, sem apuração dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. É importante registrar, contudo, que “…devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
A decisão condenatória previu expressamente a incidência de juros de 1% ao mês (remissão à Lei 8.177/91), de modo que não há falar-se em “omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais”.
Portanto, o parâmetro a ser observado é a incidência da TR como índice de correção monetária e de juros de 1% ao mês. - honorários advocatícios: Não foi incluída essa verba no valor executado, até porque não é cabível, diante do decidido na ação original. - documentos de despesas médicas: A despesas realizadas com plano de saúde estão compreendidas no conceito de despesas médico-hospitalares.
No entanto, os boletos juntados como comprovantes de despesas não estão no nome da exequente e tampouco os comprovantes de pagamento (papel térmico) trazem seu nome. - teto de reembolso: O valor mensal máximo de reembolso deve seguir o critério fixado no ACT que originou o título/benefício incrustrado ao contrato de trabalho da parte exequente, de dez por cento da folha de pagamento mensal, dividida pelo número de empregados.
A executada deverá trazer aos autos os documentos necessários à apuração do teto, mês a mês. 2.
Fixadas essas premissas, intime-se a exequente para, em 15 dias, vir documentos legíveis que permitam verificar a quantidade e o conteúdo dos pagamentos.
Decorridos, com ou sem manifestação, cite-se a executada para ciência desta ação, podendo manifestar-se no prazo de 15 dias; 3.
No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação acerca da necessidade e conveniência de nomeação de perito contábil. NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OCYMARY FRANCISCO PEREIRA DE AZEVEDO -
08/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) OCYMARY FRANCISCO PEREIRA DE AZEVEDO
-
08/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
10/04/2025 16:48
Iniciada a liquidação
-
09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100450-66.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
07/04/2025 21:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 21:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100871-93.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Altamir Carvalho Nepomuceno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:59
Processo nº 0103572-46.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Carvalho Rangel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:05
Processo nº 0100403-97.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Lia Martins Teixeira de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 19:17
Processo nº 0100395-70.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:15
Processo nº 0100860-53.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2022 16:37