TRT1 - 0100908-53.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONFIANCA PLANEJADA LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSSANA TAVARES DE ABREU em 06/08/2025
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30/07/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/07/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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29/07/2025 12:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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28/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
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28/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCA PLANEJADA LTDA
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28/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSSANA TAVARES DE ABREU
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28/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA em 24/07/2025
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16/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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15/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
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15/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSSANA TAVARES DE ABREU em 10/07/2025
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08/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551d998 proferido nos autos. Vistos, etc.
Registre-se que o Reclamante não cuidou de comprovar documentalmente a mora da Ré.
Intime-se a Reclamada para comprovar o regular cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução via Sisbajud. Vindo a comprovação da Reclamada, intime-se o Reclamante para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 dias, ficando desde já ciente de que o silêncio será entendido como regular cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, determino a inclusão da RECLAMADA e respectivos sócios no BNDT, conforme termos do acordo homologado, o que deverá ser efetuado somente após resultado negativo do Sisbajud Dessa forma, determino a abertura da fase de execução, inicialmente via Sisbajud, que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Fica desde já ciente o Reclamante que valores ínfimos serão desbloqueados independentemente de nova determinação do Juízo.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT.
Em sendo infrutífero o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros MEIOS EFETIVOS para o prosseguimento da execução, impulsionando-a, com base no art. 878 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados por 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA -
30/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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30/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
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30/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSSANA TAVARES DE ABREU
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30/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/06/2025 14:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2025 14:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/06/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 09:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/06/2025 09:14
Iniciada a execução
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04/06/2025 12:09
Expedido(a) alvará a(o) JOSSANA TAVARES DE ABREU
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28/05/2025 14:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (28/05/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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28/05/2025 12:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 16:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 16:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (28/05/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de CONFIANCA PLANEJADA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de JOSSANA TAVARES DE ABREU em 26/05/2025
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20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CONFIANCA PLANEJADA LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSSANA TAVARES DE ABREU em 19/05/2025
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100908-53.2024.5.01.0040 : JOSSANA TAVARES DE ABREU : CONFIANCA PLANEJADA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JOSSANA TAVARES DE ABREU Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação: 28/05/2025 09:45 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro As partes, advogados deverão acessar a Plataforma ZOOM, no dia e hora da audiência, pelo seguinte caminho: LINK FIXO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj SENHA FIXA: 1234 ou CONVITE FIXO PARA A REUNIÃO (sem necessidade de uso de senha) https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj?pwd=My8rMzc4R2FBN1BobVNDQUJ2SUpEZz09 OU ID da reunião: 649 370 4422 senha de acesso: 1234 Ou através do QRCode: Os advogados deverão informar às partes o caminho acima para ingressarem na audiência, tendo em vista que NÃO será enviado e-mail para acesso.
INSTRUÇÕES:.
Inicialmente, por se tratar de pauta de conciliação, fica dispensada a presença/oitiva das partes, sendo indispensável a presença dos patronos. .Os advogados e partes utilizarão computador desktop, com câmera e microfone, ou celular/tablet.
O aplicativo Zoom para celular e tablet está disponível nas Stores - Play Store & App Store. .
Será necessário baixar o aplicativo antes do início da audiência. Não há necessidade de cadastramento na plataforma. .
Observem que as partes e seus patronos poderão tanto assistir toda a reunião (que abrangerá o tempo destinado a todos os processos da pauta) como também poderão entrar somente no horário designado para sua audiência marcada no Pje. .
Os patronos e partes que não possuírem condições técnicas para participar das audiências por videoconferência deverão informar ao Juízo, em 24h, apresentando justificativa nos termos do §4º, do art. 5º, do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, da Presidência e Corregedoria deste E.
TRT.
No mesmo prazo, deverão peticionar nos autos informando alteração do e-mail informado para que sejam encaminhados os convites para a audiência. .Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que partes/advogados mantenham áudio e câmera desabilitados/desligados (ícone vermelho ativo).
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
A Juíza Titular provocará a parte/advogado para que habilitem/liguem o áudio e a câmera em momento oportuno, juntamente ao pregão do processo pertinente. É aconselhável ao advogado, quando da criação de sua Petição Inicial, que incluam o e-mail de contato de seus clientes para futuras pautas virtuais nas Varas do Trabalho deste Regional. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,14 de maio de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSSANA TAVARES DE ABREU -
14/05/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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14/05/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
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14/05/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCA PLANEJADA LTDA
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14/05/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSSANA TAVARES DE ABREU
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14/05/2025 07:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSSANA TAVARES DE ABREU em 08/05/2025
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08/05/2025 16:54
Juntada a petição de Acordo
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08/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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08/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
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08/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCA PLANEJADA LTDA
-
08/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSSANA TAVARES DE ABREU
-
08/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/05/2025 10:57
Transitado em julgado em 25/04/2025
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08/05/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/05/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dde92da proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio do Autor, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA PLANEJADA LTDA - KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA -
28/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
-
28/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
28/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCA PLANEJADA LTDA
-
28/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSSANA TAVARES DE ABREU
-
28/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSSANA TAVARES DE ABREU em 25/04/2025
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14/04/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889a2ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSSANA TAVARES DE ABREU, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 07/08/2024, reclamação trabalhista em face de CONFIANCA PLANEJADA LTDA, primeira parte reclamada, WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA, segunda parte reclamada, e KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, terceira parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 2105afa.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
VERBAS RESCISÓRIAS.
GRUPO ECONÔMICO Em defesa conjunta, as reclamadas não negaram o inadimplemento das verbas rescisórias ao tempo da dispensa e confirmaram que compõem grupo econômico.
Quanto ao valor da remuneração, as comissões recebidas integram a remuneração e servem de base de cálculo das verbas rescisórias (art. 457, §1º, da CLT).
As guias e recibos de pagamento do FGTS apenas indicam os recolhimentos dos meses de junho e julho e da multa de 40%, permanecendo em aberto a competência de janeiro de 2024.
Diante dos elementos probatórios e da existência de grupo econômico, condeno as partes reclamadas a pagarem solidariamente à parte autora as seguintes verbas, calculados pela remuneração indicada na inicial – R$ 2.851,86 – observada a projeção do aviso prévio e os limites do pedido: a) aviso prévio proporcional (33 dias); b) férias proporcionais (11/12 avos), acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (06/12 avos – pois não completada a fração superior a 15 dias no mês de julho/2024, conforme art. 1º, §2º, da Lei 4.090/1962); d) saldo de salário (03 dias); e) comissão pendente de pagamento no valor de R$ 2.571,70; f) depósito do FGTS de janeiro de 2024; g) diferença da multa de 40% sobre o depósito de janeiro de 2024 do FGTS; h) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Pedido procedente.
ANOTAÇAO CTPS Os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT).
Sendo assim, de oficio, determino que a primeira parte ré proceda à baixa na CTPS digital da parte autora com data de 06/07/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado, as partes autora e primeira parte reclamada serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizarem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
A multa ora estipulada não se aplica a(os) devedor(es) condenados(s) solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência total das partes rés, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
No que concerne aos pedidos 13º salário, com a não concessão de 1/12 (procedentes em parte 06/12), há sucumbência mínima da parte autora, logo o réu responderá, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno CONFIANCA PLANEJADA LTDA, primeira parte reclamada, WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA, segunda parte reclamada, e KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, terceira parte reclamada, solidariamente, a pagarem a JOSSANA TAVARES DE ABREU, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (33 dias); b) férias proporcionais (11/12 avos), acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (06/12 avos); d) saldo de salário (03 dias); e) comissão pendente de pagamento; f) depósito do FGTS de janeiro de 2024; g) diferença da multa de 40% sobre o depósito de janeiro de 2024 do FGTS; h) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para que a primeira parte ré proceda à baixa na CTPS obreira, observada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82, SDI-I/TST), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida à parte autora (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 17.551,92 FGTS a depositar: R$ 344,54 Contribuição social: R$ 1.512,06 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 1.228,63 Custas de conhecimento: R$ 405,85 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 405,85, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 20.292,61, na forma do artigo 789, I da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSSANA TAVARES DE ABREU -
04/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
-
04/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
04/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCA PLANEJADA LTDA
-
04/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSSANA TAVARES DE ABREU
-
04/04/2025 11:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 405,85
-
04/04/2025 11:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSSANA TAVARES DE ABREU
-
04/04/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSSANA TAVARES DE ABREU
-
14/02/2025 06:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
11/02/2025 22:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 18:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 11:18
Audiência una realizada (05/02/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 08:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/02/2025 22:02
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 14:54
Expedido(a) notificação a(o) CONFIANCA PLANEJADA LTDA
-
31/12/2024 01:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 05/12/2024
-
02/12/2024 18:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA em 27/11/2024
-
28/11/2024 20:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ILDO DANIEL SOARES DOS SANTOS em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de KIRSTY ELIZABETH BAIRD em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR CORREA DA SILVA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ILDO DANIEL SOARES DOS SANTOS em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONFIANCA PLANEJADA LTDA em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/10/2024 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2024 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) KIRSTY ELIZABETH BAIRD
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO DOS SANTOS
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) PAULO CESAR CORREA DA SILVA
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) ILDO DANIEL SOARES DOS SANTOS
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) CONFIANCA PLANEJADA LTDA
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) edital a(o) KIRSTY ELIZABETH BAIRD
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO DOS SANTOS
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) edital a(o) PAULO CESAR CORREA DA SILVA
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) edital a(o) ILDO DANIEL SOARES DOS SANTOS
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) edital a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) edital a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
30/10/2024 07:45
Expedido(a) edital a(o) CONFIANCA PLANEJADA LTDA
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29/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/10/2024 23:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSSANA TAVARES DE ABREU
-
16/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
14/09/2024 02:12
Decorrido o prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:12
Decorrido o prazo de WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:12
Decorrido o prazo de CONFIANCA PLANEJADA LTDA em 13/09/2024
-
30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSSANA TAVARES DE ABREU em 29/08/2024
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14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSSANA TAVARES DE ABREU
-
13/08/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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13/08/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) WOOD DESIGN MOVEIS E DECORACAO LTDA
-
13/08/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCA PLANEJADA LTDA
-
13/08/2024 20:13
Audiência una designada (05/02/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 08:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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