TRT1 - 0100406-67.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/08/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RS MOVEIS PARA ESCRITORIO NOVOS E USADOS LTDA sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/08/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS em 19/08/2025
-
18/08/2025 22:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514db1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão, para determinar o cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, ressalvados os valores comprovadamente pagos sob mesmo título.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre o autor e o reclamado pelo período de 08/09/2023 a 25/02/2025, na função de auxiliar de marceneiro, com salário de R$ 1.800,00.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS do reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 08/09/2023, data de saída 25/02/2025 na página do contrato de trabalho, bem como a data projetada do aviso prévio em 30/03/2025, nos termos do artigo 17, I e II, da IN 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho/MTPS,devendo esta Secretaria proceder ao registro em dia e hora por ela determinados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos termos do art. 537 do CPC, ate o limite de 30 dias, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré após o prazo referido, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado a parte autora.
PAGAMENTO: - Aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando a relação de emprego para 30/03/2025; - Férias vencidas + 1/3 de 2023/2024, de forma simples; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 7/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional do ano de 2023, na fração de 4/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - 13º salário integral, referente ao ano de 2024; - 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 3/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Salário-família, de todo período contratual, 1 cota mensal; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, à incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto por salário retido e trezenos proporcionais, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 714,67, sendo de conhecimento no valor de R$ 571,74, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 28.586,82, e custas de liquidação no importe de R$ 142,93, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RS MOVEIS PARA ESCRITORIO NOVOS E USADOS LTDA -
04/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) RS MOVEIS PARA ESCRITORIO NOVOS E USADOS LTDA
-
04/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS
-
04/08/2025 08:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 714,67
-
04/08/2025 08:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS
-
04/08/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS
-
31/07/2025 18:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/07/2025 21:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/07/2025 14:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RS MOVEIS PARA ESCRITORIO NOVOS E USADOS LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:26
Audiência de instrução realizada (23/07/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) RS MOVEIS PARA ESCRITORIO NOVOS E USADOS LTDA
-
22/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS
-
22/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/07/2025 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
22/07/2025 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/07/2025 17:20
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
21/07/2025 17:14
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
23/06/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 15:57
Audiência de instrução designada (23/07/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2025 15:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2025 08:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 08:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 08:27
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (ID: 4d320e4) para Contestação
-
10/06/2025 23:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/06/2025 23:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/06/2025 23:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/06/2025 22:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS em 02/05/2025
-
24/04/2025 12:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2025 16:13
Expedido(a) mandado a(o) RS MOVEIS PARA ESCRITORIO NOVOS E USADOS LTDA
-
15/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS
-
14/04/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100406-67.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS
-
09/04/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 06:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/04/2025 18:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 18:49
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101062-85.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ciro Carlos Moreira do Carmo Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 21:33
Processo nº 0101062-85.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ciro Carlos Moreira do Carmo Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 08:30
Processo nº 0101327-92.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Alves da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:33
Processo nº 0100418-08.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Moura Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 16:43
Processo nº 0100406-67.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandra Freitas de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 10:33