TRT1 - 0100026-44.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/09/2025 08:50
Iniciada a liquidação
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14/09/2025 08:50
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 19:00
Recebidos os autos para prosseguir
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30/05/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 27/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fdd92 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 12/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME -
13/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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13/05/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICA GOMES CAMPOS sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 12/05/2025
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06/05/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b6090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0100026-44.2025.5.01.0012 EMBARGANTE: ERICA GOMES CAMPOS Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 207e843, a reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos do arrazoado de ID. 52c364b.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
A embargante alega defeitos no decisum, apontando omissão quanto à base de cálculo da multa celetista do art. 477, §8º, e da indenização por danos extrapatrimoniais.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
A sentença prevê expressamente a condenação à “multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário base da reclamante” e à “indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 2 vezes o salário da parte autora”, estando claramente definida a base de cálculo das parcelas – grifo nosso.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA GOMES CAMPOS -
24/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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24/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ERICA GOMES CAMPOS
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24/04/2025 17:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERICA GOMES CAMPOS
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24/04/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/04/2025 08:42
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 52c364b) para Manifestação
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22/04/2025 18:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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16/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 15/04/2025
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03/04/2025 15:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 207e843 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Salário retido de 09 dias; - 13º salário proporcional do ano de 2023, na fração de 7/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 7/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre férias proporcionais e trezenos proporcionais; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 2 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Não tendo a reclamante cumprido o aviso prévio devido ao empregador nem sequer solicitado a sua dispensa, é devido o desconto do valor do montante apurado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 518,49, sendo de conhecimento no valor de R$ 414,79, sobre o valor da condenação – R$ 20.739,71, e custas de liquidação no importe de R$ 103,70, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA GOMES CAMPOS -
01/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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01/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ERICA GOMES CAMPOS
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01/04/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 518,49
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01/04/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICA GOMES CAMPOS
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01/04/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA GOMES CAMPOS
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27/03/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/03/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 13:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 17:16
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de ERICA GOMES CAMPOS em 03/02/2025
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27/01/2025 22:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 10:00
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
-
16/01/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ERICA GOMES CAMPOS
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15/01/2025 19:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 19:15
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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