TRT1 - 0100897-38.2017.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49a517b proferida nos autos.
DECISÃO1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:d55d0c4, sendo:Valor Líquido Rte: R$ 20.569,07Depósito de FGTS: R$ 3.201,93 Honorários Advocatícios: R$ INSS: R$ 3.205,39Custas: R$ 622,91Total: R$ 26.976,392) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.3) Na hipótese de redirecionamento da execução em face da condenada subsidiária, fica Homologado o cálculo de #id:57f189b.4) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/09/2023 05:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2023 02:22
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2021 11:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/12/2020 23:55
Recebidos os autos para diligência
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27/08/2020 10:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/07/2020 12:57
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO UNIÃO DEIXA DE APRESENTAR CR RR E CR AIRR DA SPDM POIS NÃO É RECORRIDA)
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08/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/07/2020
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26/06/2020 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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26/06/2020 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação LABCLIM)
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19/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA em 18/06/2020
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19/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 18/06/2020
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19/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de SYLVIO SILVA DO CARMO em 18/06/2020
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04/06/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 10:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/06/2020 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
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03/06/2020 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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03/06/2020 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO SILVA DO CARMO
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22/03/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 11:55
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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09/11/2019 19:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/11/2019 19:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/10/2019
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14/10/2019 18:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR UNIÃO)
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27/09/2019 18:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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27/09/2019 18:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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17/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2019
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17/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 08:41
Não admitido o Recurso de Revista de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23
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16/09/2019 08:41
Não admitido o Recurso de Revista de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - CNPJ: 61.***.***/0001-92
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13/09/2019 12:52
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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26/07/2019 08:21
Não admitido o Recurso de Revista de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23
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26/07/2019 08:21
Não admitido o Recurso de Revista de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - CNPJ: 61.***.***/0001-92
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25/07/2019 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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09/05/2019 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/05/2019 23:59:59
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07/05/2019 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR UNIAO)
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12/04/2019 00:15
Decorrido o prazo de LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA em 11/04/2019 23:59:59
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12/04/2019 00:15
Decorrido o prazo de SYLVIO SILVA DO CARMO em 11/04/2019 23:59:59
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11/04/2019 18:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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11/04/2019 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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30/03/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/04/2019
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30/03/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 14:18
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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24/03/2019 23:37
Conhecido o recurso de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - CNPJ: 61.***.***/0001-92 e provido em parte
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24/03/2019 23:37
Conhecido o recurso de SYLVIO SILVA DO CARMO - CPF: *15.***.*26-97 e provido em parte
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09/02/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2019
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08/02/2019 12:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2019 12:18
Incluído o processo em pauta (13/03/2019, 09:15:00, ORDINÁRIA)
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13/12/2018 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2018 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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19/10/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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