TRT1 - 0101070-35.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 13:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3251ccc proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22o, do Provimento no 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Alexandra Pontes, Analista Judiciário Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto - Id 66761ad, intimem-se as rés para contrarrazões, por 08 dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROPAGANDA RMJ LTDA - GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A -
16/05/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A
-
16/05/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) PROPAGANDA RMJ LTDA
-
16/05/2025 07:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 06:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PROPAGANDA RMJ LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a35a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão. À douta contadoria para retificação dos cálculos.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROPAGANDA RMJ LTDA - GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A -
30/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A
-
30/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PROPAGANDA RMJ LTDA
-
30/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
30/04/2025 17:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de PROPAGANDA RMJ LTDA
-
30/04/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
30/04/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PROPAGANDA RMJ LTDA em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A
-
15/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
15/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/04/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 11:23
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: ce32c6d) para Embargos de Declaração
-
09/04/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a86d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição quinquenal, ratifico a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada e, subsidiariamente, por todo o período contratual, o 2º réu, ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro que a relação empregatícia se findou através de resilição por iniciativa da empregada em 15/08/2024.
PAGAMENTO: - Salário retido de 15 dias; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 8/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 12/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Não tendo a reclamante cumprido o aviso prévio devido ao empregador nem sequer solicitado a sua dispensa, é devido o desconto do valor do montante apurado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 92,81, sendo de conhecimento no valor de R$ 74,25, sobre o valor da condenação – R$ 3.712,58, e custas de liquidação no importe de R$ 18,56, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROPAGANDA RMJ LTDA - GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A -
01/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A
-
01/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PROPAGANDA RMJ LTDA
-
01/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
01/04/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 92,81
-
01/04/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
01/04/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
31/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
27/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A
-
27/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PROPAGANDA RMJ LTDA
-
27/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
27/03/2025 17:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 569,43
-
27/03/2025 17:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
27/03/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
27/03/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
26/03/2025 11:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 15:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 15:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 17:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 17:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PROPAGANDA RMJ LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA em 01/10/2024
-
20/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 11:31
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A
-
19/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A
-
19/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PROPAGANDA RMJ LTDA
-
19/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
18/09/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de PROPAGANDA RMJ LTDA em 17/09/2024
-
14/09/2024 03:05
Decorrido o prazo de ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA em 13/09/2024
-
13/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 22:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PROPAGANDA RMJ LTDA
-
12/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
11/09/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
10/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/09/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 13:38
Expedido(a) mandado a(o) PROPAGANDA RMJ LTDA
-
09/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
06/09/2024 10:12
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
-
06/09/2024 08:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/09/2024 17:56
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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