TRT1 - 0101293-38.2019.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MEGATOUR GK TRANSPORTES LTDA - ME em 18/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 07/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de HENRIQUE COSTA CADETTE em 07/03/2025
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101293-38.2019.5.01.0052 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: HENRIQUE COSTA CADETTE RECORRIDO: MEGATOUR GK TRANSPORTES LTDA - ME, EDITORA GLOBO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): HENRIQUE COSTA CADETTE Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. d1bb9b7, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 05 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de (1) excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo sobrelabor e de horas intervalares; (2) afastar a incidência da multa por embargos protelatórios; (3) condenar o reclamante em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas de R$40,00, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação, de R$2.000,00, na forma do item II, alínea d, da Instrução Normativa do TST nº 3/93.
Custas de R$2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação, de R$100.000,00, na forma do item II, alínea d, da Instrução Normativa do TST nº 3/93.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE COSTA CADETTE -
17/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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17/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MEGATOUR GK TRANSPORTES LTDA - ME
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17/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE COSTA CADETTE
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13/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de HENRIQUE COSTA CADETTE - CPF: *87.***.*20-22 e provido em parte
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10/02/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 12:59
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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05/12/2024 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ebf109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOIsso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação.Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$70.000,00. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.Intimem-se as partes.Dispensada a intimação da União Federal em razão do valor da condenação.Transitado em julgado, cumpra-se.Nada mais. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROSJuíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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