TRT1 - 0100651-65.2019.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA em 02/05/2025
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11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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10/04/2025 13:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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10/04/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA em 04/04/2025
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04/04/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad92fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. Promoção da contadoria. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Indenização por dano moral.
Termo inicial da atualização A indenização por danos morais deve ser corrigida pela SELIC a partir do ajuizamento, conforme atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, reconhecendo a superação da Súmula nº 439 daquela Corte pelas decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. (...).
Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Desse modo, ponderando-se que a conta acolhida na fase de acertamento observou o critério supramencionado, rejeito o pleito.
Incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial Da análise dos autos, tem-se que as parcelas devidas cingem-se a indenização por dano moral e honorários advocatícios.
Como se vê, não há parcelas a serem atualizadas cuja época própria seja anterior ao ajuizamento da ação, razão pela não se aplica ao caso tem testilha a incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial.
Desse modo, improcede o pleito.
Atualização.
SELIC da Receita Federal.
Apuração de forma simples Em relação ao tipo de Selic aplicado, mister destacar que o art. 406 do Código Civil, mencionado na ADC 58 do E.
STF, faz referência à SELIC da Receita Federal, uma vez que é taxa para a correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a qual é aplicada de forma simples.
Neste sentido é a jurisprudência: "SELIC RECEITA FEDERAL NO PROC 0100934-23-2021 DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO VINCULANTE DO PLENÁRIO DO STF.
A reclamada pugna pela aplicação da Selic Simples.
O acórdão de id 28cc40 determina o seguinte: "Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula nº 381, do C.
TST." O artigo 406 do C.C se reporta à taxa utilizada para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública Nacional, sendo que a metodologia observada pela Fazenda Nacional é a seguinte: sobre os débitos decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pagos em atraso, incidirão juros de mora calculados à Taxa Selic, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Portanto, aplicada a taxa Selic Receita Federal no cálculo ora apresentado, tendo o referido acórdão indicado o art. 406 do C.C. e ressaltando que a Selic Receita Federal é aplicada de forma simples. Desse modo, improcede o pleito.
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Independentemente do trânsito em julgado, haja vista os valores incontroversos apontados pela ré sob ID 3921e47, expeça (m) -se alvará (s), em termos, à parte autora pelo crédito trabalhista incontroverso, observando-se a conta apontada sob ID f9ec9f1; e ao patrono da parte autora pelos honorários advocatícios incontroversos, observando-se a conta apontada sob ID f9ec9f1.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Incluo a ré no BNDT, com a garantia do débito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
22/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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22/03/2025 16:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/03/2025 12:25
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL no BNDT com garantia do débito
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21/03/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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21/03/2025 12:16
Iniciada a execução
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21/03/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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11/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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31/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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31/01/2025 08:28
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/01/2025 23:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/01/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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19/12/2024 11:24
Homologada a liquidação
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18/12/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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26/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/11/2024 00:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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23/11/2024 00:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/11/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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18/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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17/10/2024 14:51
Iniciada a liquidação
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17/10/2024 14:51
Transitado em julgado em 26/09/2024
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14/10/2024 04:22
Recebidos os autos para prosseguir
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01/12/2021 16:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/11/2021 00:17
Decorrido o prazo de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA em 29/11/2021
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17/11/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
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17/11/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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16/11/2021 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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12/11/2021 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
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12/11/2021 09:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 372,79)
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25/10/2021 12:40
Encerrada a conclusão
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20/10/2021 01:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/10/2021
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20/10/2021 01:11
Decorrido o prazo de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA em 19/10/2021
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19/10/2021 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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18/10/2021 09:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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05/10/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
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05/10/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
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05/10/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/10/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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03/10/2021 09:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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03/10/2021 09:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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03/10/2021 09:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 372,79
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19/08/2021 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ABREU PAIVA
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12/08/2021 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Carta de Preposição)
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10/08/2021 14:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/08/2021 13:30 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/07/2021 22:39
Juntada a petição de Manifestação (EMAIL RECLAMADA)
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20/07/2021 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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17/07/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
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17/07/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
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17/07/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/08/2021 13:30 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/07/2021 19:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/07/2021 19:01
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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15/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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17/05/2021 16:48
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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17/05/2021 15:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ABREU PAIVA
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17/05/2021 15:14
Encerrada a conclusão
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04/05/2021 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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08/04/2021 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/04/2021
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24/03/2021 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
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23/03/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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04/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/03/2021
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04/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA em 03/03/2021
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02/03/2021 22:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CSN)
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20/02/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2021
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20/02/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2021
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20/02/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/02/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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12/02/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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10/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 09/02/2021
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26/01/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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26/01/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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01/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/11/2020
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01/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA em 30/11/2020
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30/11/2020 14:27
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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10/11/2020 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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07/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
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07/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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06/11/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/11/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
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05/11/2020 11:39
Expedido(a) alvará a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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02/11/2020 12:20
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Laudo)
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29/10/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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01/10/2020 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2020
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01/10/2020 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2020
-
01/10/2020 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/09/2020
-
15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA em 14/09/2020
-
15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/09/2020
-
15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA em 14/09/2020
-
12/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 11/09/2020
-
10/07/2020 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Documentos solicitados pelo perito)
-
18/06/2020 00:23
Decorrido o prazo de LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 17/06/2020
-
16/06/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/06/2020 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
-
12/06/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
11/06/2020 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/06/2020 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
-
11/06/2020 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
11/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
09/06/2020 00:10
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
06/06/2020 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
-
05/06/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
08/04/2020 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/04/2020 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA
-
08/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
06/04/2020 09:57
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
19/03/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
31/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de PAULO CESAR IELPO JANNUZZI em 30/01/2020
-
27/11/2019 10:21
Expedido(a) notificação a(o) /PAULO CESAR IELPO JANNUZZI
-
13/11/2019 23:38
Juntada a petição de Manifestação (APRESENTACAO DE QUESITOS)
-
13/11/2019 23:15
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
-
11/11/2019 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos e Assistentes Médicos)
-
04/11/2019 12:06
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de pagamento de honorarios periciais )
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22/10/2019 13:20
Audiência una realizada (22/10/2019 10:10 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/10/2019 21:03
Juntada a petição de Manifestação (Carta de Preposto)
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21/10/2019 20:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/08/2019 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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13/08/2019 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Pet Informando Cumprimento de tutela)
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13/08/2019 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
08/08/2019 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/08/2019 14:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2019 14:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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07/08/2019 14:26
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
30/07/2019 16:16
Concedida a Antecipação de tutela a LEILANE MEZABARBA PORTO BARBOSA - CPF: *13.***.*42-04
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26/07/2019 13:18
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a RENATO ABREU PAIVA
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25/07/2019 11:09
Audiência una designada (22/10/2019 10:10 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
25/07/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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