TRT1 - 0100953-47.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 05/09/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO STREVA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 19/08/2025
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05/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO STREVA
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04/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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04/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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15/07/2025 20:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA MANSA - CNPJ: 28.***.***/0001-84 e provido
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15/07/2025 20:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 / null
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09/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA MANSA
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2025 19:20
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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28/05/2025 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 26/05/2025
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15/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17cad28 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: VIVA RIO, MUNICIPIO DE BARRA MANSA RECORRIDO: VIVA RIO, MUNICIPIO DE BARRA MANSA, RODRIGO STREVA DESPACHO Trata-se de recurso ordinário em que a recorrente VIVA RIO alega enquadramento na qualidade de entidade filantrópica, razão pela qual estaria isenta do pagamento do depósito recursal, conforme artigo 899, § 10 da CLT.
Requer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita por se tratar de entidade sem fins lucrativos, beneficente, sem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua manutenção.
Primeiramente, verifico que a ré não apresentou qualquer documento que comprove sua condição ATUAL de entidade filantrópica.
Ressalto que o documento mais recente, anexado com a contestação, é um despacho do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social de 2023 que trata de pedido de renovação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, protocolado em 2019.
Friso ainda que, embora nos termos do artigo 37, § 2º da Lei Complementar nº 187 de 16/12/2021, os efeitos da certificação permaneçam válidos até a decisão conclusiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, a reclamada não apresentou documentação capaz de comprovar o atendimento ao mencionado dispositivo, não havendo sequer andamento atualizado dos protocolos efetuados.
Ademais, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Cabia à recorrente, portanto, o ônus da prova de sua insuficiência de recursos, conforme item II da Súmula nº 463 do TST.
Verifico que não há elementos de convicção que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamada.
Portanto, a ré não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Assim, à míngua de prova objetiva e inequívoca da reclamada quanto à alegada insuficiência de recursos, não há falar, neste exame preliminar, em concessão da gratuidade de justiça por ela requerida.
Impõe-se, contudo, assegurar à reclamada, ora recorrente, a oportunidade para regularização da situação, já que não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco o depósito recursal, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.
No mesmo sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST pacifica a aplicabilidade do § 7º do art. 99 do CPC ao processo do trabalho.
Friso que o presente exame preliminar possui o objetivo principal de possibilitar à recorrente uma última oportunidade de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal de modo a obter o julgamento de mérito do apelo, antes de submetê-lo à análise do Colegiado.
Assim, considerando os termos do § 7o do art. 99 do CPC e o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST, determino a intimação da reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, considerando o valor arbitrado à condenação pela sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. rc RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
14/05/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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14/05/2025 22:13
Convertido o julgamento em diligência
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14/05/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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14/05/2025 09:52
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100953-47.2022.5.01.0551 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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