TRT1 - 0100699-70.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/08/2025 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL DOS SANTOS DE FRANCA em 01/08/2025
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01/08/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/08/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100699-70.2023.5.01.0056 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS DE FRANCA RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 1 Turma do Tribunal do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação.
Id 9cf7b77 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS DE FRANCA -
18/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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18/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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18/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DOS SANTOS DE FRANCA
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04/07/2025 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05
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09/06/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sala 5 em mesa 25-06-2025 ()
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07/05/2025 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL DOS SANTOS DE FRANCA em 25/04/2025
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25/04/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100699-70.2023.5.01.0056 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS DE FRANCA RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: A) DECLARAR a responsabilidade solidária dos reclamados, por fazerem parte do mesmo grupo econômico; B) PRONUNCIAR o enquadramento sindical da parte autora, na categoria profissional de financiário, condenando os reclamados ao pagamento de diferenças salariais e integrações, reconhecendo o direito ao piso salarial dos Empregados de Escritório; C) DETERMINAR que a 1ª reclamada proceda as devidas anotações na CTPS do autor; D) CONDENAR os reclamados ao pagamento dos benefícios decorrentes da incidência das normas coletivas aplicáveis aos financiários durante o curso do pacto laboral; E) CONDENAR os reclamados ao pagamento das horas extraordinárias a partir da sexta diária e da trigésima semanal, conforme orientação contida na Súmula 55 do C.
TST, que remete à disciplina do art. 224 da CLT, observado o divisor 180 para apuração do salário-hora.
Para o cálculo das horas extras, serão observados, ainda, a evolução salarial do empregado, os dias efetivamente laborados, os períodos de afastamento, o divisor 180, o adicional de 50%, o entendimento consagrado pela Súmula 264 do E.
TST e o marco modulatório do entendimento contido na O.J. 394 do C.
TST ; F) CONDENAR os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) e G) , tudo na forma da fundamentação, elementos integrantes deste conclusivo como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária determino que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Mantido o valor fixado à causa pelo Juízo de origem.
Id 38bcfd7 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS DE FRANCA -
04/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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04/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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04/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DOS SANTOS DE FRANCA
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24/03/2025 12:55
Conhecido o recurso de GABRIEL DOS SANTOS DE FRANCA - CPF: *70.***.*69-88 e provido em parte
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-03-2025 ()
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31/01/2025 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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19/07/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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