TRT1 - 0100613-72.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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13/08/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 05/08/2025
-
28/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
25/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE SOUSA em 16/07/2025
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25/06/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100613-72.2022.5.01.0044 RECLAMANTE: LEANDRO MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA DESTINATÁRIO(S):LEANDRO MARQUES DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para para que esclareça, em 15 (quinze) dias, como pretende prosseguir com a execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
WANESSA BARROS DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARQUES DE SOUSA -
18/06/2025 18:15
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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08/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/04/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/04/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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03/04/2025 14:44
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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24/03/2025 10:21
Registrada a inclusão de dados de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 29/01/2025
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27/01/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68fb372 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: bd9e4fe apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 18/01/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 30.447,14 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 1.568,12 INSS R$ 4.010,15 Custas R$ 720,51 Total devido pela ré R$ 36.745,92 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
20/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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20/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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20/01/2025 08:11
Homologada a liquidação
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18/01/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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30/10/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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30/10/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/10/2024 15:48
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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07/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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29/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 28/08/2024
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15/08/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição exclusão do polo passivo - ERJ)
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15/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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14/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/08/2024 11:16
Iniciada a execução
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14/08/2024 11:13
Transitado em julgado em 23/07/2024
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07/08/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE SOUSA em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37fe36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVODiante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por LEANDRO MARQUES DE SOUSA em face de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 15/7/2017, em relação às quais EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante em 28/4/2022, e condenar a 1ª Ré a pagar, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais:- Saldo de salário de 28 dias de abril de 2022;- Salários de janeiro, fevereiro e março de 2022;- Aviso prévio indenizado de 45 dias;- 13º salário à razão de 4/12;- Férias em dobro do período aquisitivo de 2020/2021, férias simples do período aquisitivo de 2021/2022 e férias proporcionais à razão de 4/12, acrescidas de 1/3;- Pagamento direto, em espécie, dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários do período contratual, bem como sobre o aviso prévio e 13ºs salários, considerando os valores depositados e o período imprescrito;- Multa de 40% sobre o FGTS;- Multa do artigo 477, §8º da CLT.Desde já, autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).Improcedentes os demais pedidos, inclusive os formulados em face do 2º Réu.Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo ao 1º Reclamado efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.Sentença líquida, com cálculos atualizados, conforme Planilha que integra esta sentença.Crédito líquido ao Autor, deduzindo contribuição previdenciária, honorários de advogado e custas, no valor de R$ 35.266,32.Deverá a reclamada recolher contribuição previdenciária no valor de R$3.512,09.Honorários devidos ao advogado do autor no valor de R$418,11. Custas totalizando o valor de R$820,44, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$41.021,92.Total devido pela reclamada: R$41.842,36.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.Intimem-se as partes e a União.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
28/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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28/06/2024 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 820,44
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28/06/2024 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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28/06/2024 12:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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11/06/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/06/2024
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07/06/2024 11:27
Audiência de instrução realizada (07/06/2024 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 29/05/2024
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30/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE SOUSA em 29/05/2024
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22/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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21/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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21/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/05/2024 01:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024
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08/05/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição juízo 100% digital - ERJ)
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08/05/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
06/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
-
06/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/05/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição audiência híbrida/telepresencial - ERJ)
-
03/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
02/05/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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02/05/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
02/05/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
-
30/04/2024 14:44
Audiência de instrução designada (07/06/2024 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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10/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
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10/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2024 11:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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04/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/04/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
03/04/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
-
03/04/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2024 11:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/04/2024 11:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
21/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
-
21/03/2024 11:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2024 11:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/04/2024 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2023 08:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2024 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
23/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2023
-
22/03/2023 22:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 22:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição sem provas - ERJ)
-
02/03/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/02/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
28/02/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
-
28/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/02/2023 10:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/04/2023 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2023 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
-
03/02/2023 13:22
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2023 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/12/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
30/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 29/11/2022
-
07/11/2022 12:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
-
04/11/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 15:13
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/11/2022 15:13
Expedido(a) notificação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
26/10/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
19/10/2022 19:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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19/10/2022 18:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/10/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/10/2022 22:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:59
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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21/09/2022 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/09/2022 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE SOUSA
-
21/09/2022 16:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/10/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/07/2022 09:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
15/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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