TRT1 - 0100407-95.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/08/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 04/07/2025
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04/07/2025 20:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 748c6a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 10.04.2025, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 10.04.2020, inclusive quanto ao FGTS, diante da decisão do STF nos autos do recurso extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), com repercussão geral reconhecida, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90 e afastou a aplicação da Súmula 362/TST, mas aplicou a modulação dos efeitos de sua decisão.
Considerando que a aludida decisão foi proferida em 13/11/2014, e a presente demanda ajuizada posteriormente, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos quanto ao pedido de depósitos do FGTS.
Decidiu o STF, por maioria, quanto à modulação, nos seguintes termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ‘ex nunc’ (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (ARE nº 709.212/DF – Órgão Julgador: Pleno do STF - Relator: Ministro Gilmar Mendes – Data do julgamento: 13/11/2014) DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ Pretende a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando-se na suposta prática reiterada de faltas graves pela empregadora, como atrasos salariais e ausência de depósitos regulares do FGTS.
Informa que permanece em vigor seu contrato de trabalho.
A defesa confirma que o contrato se mantém em plena vigência, mas nega os demais fatos como narrados e contesta os pedidos, juntando documentos, os quais não foram oportunamente impugnados pela parte autora.
Pois bem.
No que tange ao pagamento dos salários, verifica-se que durante o último ano do vínculo empregatício os atrasos foram pontuais e de pequena monta, limitando-se, em regra, a apenas um dia além do prazo legal, à exceção do mês de agosto de 2024, quando se registrou atraso mais expressivo, de 14 dias.
Nos demais meses os pagamentos ocorreram dentro do prazo ou com mínima dilação.
Situação dessa natureza, por sua própria dimensão e frequência, não revela gravidade suficiente para justificar a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.
Releva destacar que os documentos trazidos com a peça de ingresso para comprovar a mora salarial – extratos bancários – referem-se apenas aos anos de 2021, 2022, 2023 e, quanto a 2024, consta apenas um lançamento, referente ao mês de setembro, e que, ao contrário do alegado, demonstra o depósito do salário no dia 5 do mês, em estrito cumprimento ao prazo legal.
De outro giro, em que pese evidenciada, por meio do extrato da conta vinculada, a inexecução contratual relativamente aos depósitos de FGTS, realizados com atraso considerável em determinados períodos, é certo que a falta patronal, no contexto dos autos, não se apresenta revestida da gravidade necessária a impedir a continuidade da relação de emprego.
Note-se que a autora afirmou peremptoriamente, na inicial, que os depósitos relativos aos meses de junho a dezembro de 2017 jamais foram feitos pela ré.
Todavia, exame minimamente atento dos extratos juntados com a defesa, notadamente às fls. 374/80, revela que os referidos meses foram todos depositados, ainda que com atraso, com a inclusão dos correspondentes juros e atualização monetária, não havendo, portanto, a alegada inadimplência.
Impende ressaltar, ademais, que a parte autora não se ocupou de impugnar especificamente nenhum dos documentos que instruíram a contestação, tampouco demonstrou, à vista da prova documental produzida, a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS, tampouco mora salarial recente apta a caracterizar a gravidade exigida para a resolução contratual por culpa da ré, não sendo tarefa afeta ao julgador garimpar os autos em busca de evidências da existência do direito aleatoriamente defendido pela parte que se mantém comodamente inerte, sob pena de violar o Princípio da Imparcialidade.
Importa ressaltar que a mera transgressão de normas trabalhistas, ainda que comprovada, não autoriza, por si só, a resolução do contrato, salvo quando a gravidade é manifesta.
Na lição de Délio Maranhão: "(...) assim como uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também, inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo empregador, igualmente, nem todo ato por este praticado, que importe inexecução do contrato, será suficiente, desde logo, para autorizar o rompimento da relação de trabalho.
A justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve se revestir de gravidade".
E conclui: "O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique" (In INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira, Vol. 1, Ed.
LTr, 20ª ed., atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, São Paulo, 1993, p. 586).
Nesse passo, concluo que não houve falta grave do empregador capaz de pôr fim, por sua culpa, à relação empregatícia, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de “rescisão indireta” do contrato de trabalho formulado pela demandante, permanecendo íntegro o pacto laboral, não havendo, assim, falar em pagamento de verbas devidas em razão de encerramento do vínculo de emprego, tampouco em tradição das guias TRCT e CD. DAS HORAS EXTRAS A parte autora alegou, na petição inicial, que sua jornada contratual era das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora, e que, além da jornada regular, era obrigada a frequentar cursos de aperfeiçoamento fora do horário contratual.
Sustentou, com base nisso, que teria direito ao pagamento de uma hora extra por dia, durante todo o pacto laboral, além de 30 horas extras correspondentes à participação em cursos de seis horas cada.
Em sua contestação, a reclamada impugnou expressamente o pleito de horas extras, aduzindo que a jornada cumprida era inferior à alegada pela autora e que eventuais horas destinadas a cursos de aperfeiçoamento eram integralmente compensadas ao longo do ano, por meio da redução da jornada.
Afirmou, ainda, que os cursos não ultrapassavam a carga horária prevista e que não houve extrapolação habitual da jornada.
Pois bem.
A única testemunha ouvida em juízo, indicada pela própria acionante, afirmou que a jornada efetivamente cumprida era das 7h às 16h, infirmando, assim, a narrativa autoral de realização habitual de horas extras diárias.
Essa informação corrobora, ainda, as declarações prestadas pela preposta, no sentido de que as horas despendidas nos cursos eram compensadas com a redução da jornada em outros dias, não havendo, portanto, excesso de labor passível de remuneração como extraordinário.
Ressalte-se, por oportuno, que a demandante, ao pleitear o pagamento de 30 horas extras relativas aos cursos, afirma que cada curso teria duração de seis horas e menciona a participação em quatro dias, o que totalizaria apenas 24 horas, e não as 30 horas indicadas na petição inicial.
De se notar, ainda, que não houve impugnação específica à tese defensiva de que tais horas foram devidamente compensadas mediante redução da jornada em outros períodos, tornando incontroversa a compensação, valendo repisar que a prova testemunhal corrobora a versão da ré, indicando que as horas de curso, ainda que realizadas fora do expediente regular, eram de fato compensadas, inexistindo, assim, respaldo para o pagamento de horas extras a esse título.
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DA MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Dispõem assim as normas coletivas das quais a ré, incontroversamente, é signatária: “A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.” No caso em apreço, embora os atrasos salariais verificados nos autos não tenham se revelado suficientemente graves a ponto de ensejar a resolução do contrato de trabalho, restou comprovado e confessado pela ré o pagamento dos salários da autora em data posterior ao quinto dia útil do mês subsequente ao labor prestado.
Considerando que o instrumento normativo aplicável ao contrato de trabalho em exame prevê expressamente a incidência de multa em caso de atraso no pagamento dos salários, mostra-se devido o reconhecimento do direito à percepção da cláusula convencional, limitada aos episódios em que houve o efetivo descumprimento do prazo estipulado.
Não há falar em limitação de valores por aplicação do art. 412 do Código Civil.
O direito invocado decorre de ajuste entre as partes, o qual deve prevalecer, em homenagem ao Princípio da Autonomia Negocial Coletiva e ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB/1988.
Ademais, não se vislumbra, nos presentes autos, nenhuma desproporção ou excesso que justifique a limitação pretendida.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos exatos termos convencionados pelas partes. DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NO FGTS No que respeita ao FGTS, adoto o entendimento cristalizado na recente Súmula n. 461, do C.TST, in litteris: FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
A ré juntou aos autos os extratos analíticos da conta vinculada da autora, que não os impugnou nem apontou a existência de eventuais valores ainda faltantes.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA MULTA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N. 8.036/90 Em razão de sua natureza administrativa, a referida multa constitui crédito da União e não se destina ao trabalhador.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A autora reclama o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, sob a alegação de que não teria recebido o benefício em sua integralidade durante a vigência do contrato.
Em contestação, a ré juntou aos autos extratos detalhados do vale-refeição, a fim de comprovar a concessão regular do benefício no período controvertido.
A autora teve vista dos documentos, mas não os impugnou nem indicou de forma objetiva nenhum mês ou valor em que teria ocorrido inadimplemento ou pagamento do benefício a menor.
Dessarte, e considerando que não cabe ao julgador substituir a atuação da parte na indicação precisa de eventuais diferenças, notadamente diante da não impugnação dos documentos juntados pela parte contrária, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, a autora pretende o pagamento de indenização por danos morais alegadamente causados pelo atraso no pagamento de salários e pela ausência ou atraso nos depósitos do FGTS durante a vigência do pacto laboral.
Não se vislumbra, do conjunto probatório dos autos, que tais condutas patronais, embora reprováveis sob o prisma contratual, tenham sido aptas a atingir a esfera extrapatrimonial da autora de modo a configurar lesão à sua dignidade ou honra.
Eventuais transtornos ou incômodos decorrentes do inadimplemento salarial pontual ou do atraso nos depósitos do FGTS situam-se no âmbito do descumprimento de obrigações contratuais, cuja reparação é de natureza patrimonial, não se presumindo, por si sós, o abalo moral ou existencial, e se recompõem com a reparação patrimonial do dano.
Não constatado vilipêndio algum à dignidade da acionante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DO PISO NORMATIVO A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, sob a alegação de que não teria recebido o piso normativo da categoria, previsto na cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, cujo valor, a partir de 1º de março de 2024, foi fixado em R$ 1.610,00 (CCT, fls. 198).
Ocorre que a autora não trouxe aos autos nenhum recibo salarial, documento comum às partes, apto a comprovar a suposta inobservância do piso normativo, limitando-se a apresentar extratos bancários, os quais apenas evidenciam o valor líquido do salário depositado, não se podendo, daí, meramente presumir verdadeira a aleatória alegação trazida na inicial.
Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que faça prova dos fatos constitutivos do direito que alega deter, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do nCPC; no caso dos autos, não tendo a reclamante o cuidado de evidenciar o alegado pagamento a menor, não há espaço para o acolhimento da pretensão.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A parcela deferida não possui natureza salarial.
Quanto aos descontos fiscais, a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ANA EMÍLIA DE SOUZA CARDOZO e PRIME ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, REJEITO as preliminares arguidas; nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 10.04.2020, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 10.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI -
18/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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18/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA EMILIA DE SOUZA CARDOSO
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18/06/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/06/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA EMILIA DE SOUZA CARDOSO
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18/06/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA EMILIA DE SOUZA CARDOSO
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05/06/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/06/2025 14:00
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 09:53
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100407-95.2025.5.01.0224 : ANA EMILIA DE SOUZA CARDOSO : PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): ANA EMILIA DE SOUZA CARDOSO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 05/06/2025 09:45 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA EMILIA DE SOUZA CARDOSO -
28/04/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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28/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA EMILIA DE SOUZA CARDOSO
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28/04/2025 12:25
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100407-95.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
10/04/2025 14:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:58
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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