TRT1 - 0100284-87.2021.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2025 17:56
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 29/08/2025
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28/08/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0550fd1 proferida nos autos.
ROT 0100284-87.2021.5.01.0014 - 10ª Turma Recorrente: 1.
TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Recorrente: 2.
REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES Recorrido: REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES Recorrido: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECURSO DE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Id aa98709; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id e73153e).
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id cc69d00; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id f461f38).
Representação processual regular .
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES
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15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 10:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100284-87.2021.5.01.0014 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
28/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES
-
28/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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26/03/2025 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *19.***.*53-13
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25/02/2025 15:39
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual MESA - Des. NÉLIE ()
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11/02/2025 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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31/10/2024 19:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
17/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES
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15/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de REJANE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *19.***.*53-13 e provido em parte
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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30/08/2024 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/01/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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