TRT1 - 0100415-32.2025.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c955b28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por Tiago Santana Ferreira em face de MW SERVIÇOS GERAIS LTDA e de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (HOSPITAL SANTA TERESA), para: 1.1 Condenar a 1ª ré a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei, o que segue: 36 dias de aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS+ 40% de multa;salários em atraso de janeiro a abril/2025 no valor histórico de R$9.853,00;férias integrais de 2022/2023 e de 2023/2024, acrescidas de um terço.
Não há que se falar em reflexos em FGTS+40%, pois as férias indenizadas não formam a base de cálculo dele (OJ-SDI1-195);11/12 de férias proporcionais de 2023/2024, acrescidas de um terço, considerando a projeção do aviso prévio.
Não há que se falar em reflexos em FGTS+40%, pois as férias indenizadas não formam a base de cálculo dele (OJ-SDI1-195);13º salário proporcional de 2022 (7/12), integral de 2023 e de 2024 e proporcional de 2025 (4/12), e reflexos em FGTS+ 40% de multa;indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos;multa do art. 477, § 8º, CLT;multa do art. 467, CLT, sobre: aviso prévio indenizado (36 dias); 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 5/12 de 13º salário proporcional 2025; indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários;depósitos do FGTS faltantes, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas ora deferidas;horas extras com adicional de 50% após a 8ª hora diária ou 44ª semanal;reflexos das horas extras sobre as demais verbas salariais, inclusive sobre o repouso semanal remunerado (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49), aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40%. 1.2 Condenar a 1ª ré a pagar ao advogado do Autor: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 1.3 Condenar a 1ª Ré ao cumprimento da(s) seguinte(s) obrigação(ções) de fazer: - retificar a data de admissão na CTPS da parte Autora para apor 01/06/2022 e dar baixa com data de 13/05/2025 (em razão da projeção do aviso prévio, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST.
Fica desde logo autorizada a Secretaria da Vara a proceder às anotações no caso de ausência da Ré nos termos do §2º do art. 39, da CLT. - entregar as guias TRCT e CD/SD no código SJ2 mais chave de conectividade.
Comprovada a impossibilidade superveniente de gozo do benefício do seguro-desemprego pelo Autor, tal verba deverá ser convertida indenização correspondente, e acrescida ao montante devido, nos termos do item II da súmula 389, TST.
Fica desde logo autorizada a Secretaria a expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego no caso de ausência da Ré após o trânsito em julgado. 2. Conceder ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, pela 1ª reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª Ré, revel, por mandado.
Transitado em julgado, exclua-se a 2ª Ré do polo passivo.
Quando da quitação, deverá ser observada a necessidade de reservar alimentos no montante de 20% do valor líquido devido ao reclamante, conforme ata do Juízo Cível de ID. 465ff0a; Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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