TRT1 - 0100351-10.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVEIRA LOPES DE MELO
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13/08/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE
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11/08/2025 12:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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11/08/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE
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07/08/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/06/2025 03:39
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVEIRA LOPES DE MELO em 27/06/2025
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20/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVEIRA LOPES DE MELO
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08/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/04/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd1035 proferida nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurídica integra o regime jurídico das medidas de urgência, por meio das quais se busca a prestação de uma efetiva tutela jurisdicional, de modo a se resguardar, a tempo, o que se pretende tutelar caso configurada situação de periclitância do direito e preenchidos os demais requisitos legais. Temos que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no art. 294 e seguintes do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas situações previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência). No caso em tela, a embargante MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE, CPF: *18.***.*53-11, encontra-se com o veículo placa LRY 7960, HONDA CIVIC LXR, que está com gravame de restrição, conforme penhora efetivada nos autos principais (0100322-62.2022.5.01.0015), id 44bf679, requerendo a retirada do referido bloqueio. À luz do conjunto probatório até então carreado, bem como do princípio da menor gravosidade ao executado (CPC, art. 805 c/c CLT, art. 769), além do poder geral de cautela, conforme art. 297, do CPC, NÃO encontro nos autos probabilidade do direito autoral, restando claro da prova pré-constituída que o veículo está sob sua posse, mas sem o risco de apreensão ao se locomover, pois gravado com restrição de transferência, e não de locomoção. Ressalto que a execução no processo principal teve início com o descumprimento do acordo, quando a Reclamada deixou de pagar a terceira parcela, em 27/09/2023, momento que em decisão final será observada eventual fraude à execução. Assim, por ausentes os pressupostos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela antecipada. Intime-se a parte autora e cite-se o embargado, inclusive para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE -
25/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE
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25/04/2025 10:58
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE
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10/04/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100351-10.2025.5.01.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 10:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/04/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/04/2025 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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