TRT1 - 0100386-89.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/09/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SARA GOMES DE ARAUJO
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09/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SARA GOMES DE ARAUJO em 05/09/2025
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02/09/2025 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ed141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SARA GOMES DE ARAUJO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 07/04/2025, reclamação trabalhista, em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. ccbc7ad, pleiteando gratuidade de justiça, integração do prêmio ao salário, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 215.630,00.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 26a532b, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, arguindo prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, a parte autora manifestou-se oralmente sobre a defesa e documentos, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte reclamada no ID. 4dd4d82 e pela parte autora no ID2590a52. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 14/02/2019, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de indicação dos valores do prêmios e do nome de quem realizava perseguições ou pessoas que ficavam surpresas com o suposto assédio moral.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, , os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
DESCONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA GABRIEL ALVARENGA SOUZA A testemunha Gabriel Alvarenga de Souza afirmou que era comum pedirem para não os empregados não marcarem o ponto ao chegar antes do horário, embora a própria parte autora tenha confessado que marcava o ponto corretamente tanto na entrada como na saída.
Sendo assim, com base no princípio da imediatidade na colheita da prova oral e diante da contradição acima relatada, suscitando dúvidas nessa magistrada quanto ao grau de confiabilidade, o depoimento da testemunha revelou-se inservível para a elucidação dos fatos.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 14/02/2019 e término em 14/11/2024.
A presente ação foi proposta em 07/04/2025, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 07/04/2020, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que além de exercer a função de agente de vendas/atendente de loção era obrigada, por determinação do gerente da loja, a buscar veículos em concessionárias ou outras lojas do grupo, até em outros municípios, manobrar veículos no pátio da loja, cuidar do abastecimento e lavagens dos veículos, conferir a parte hidráulica e elétrica.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora, não lavava veículos ou conferia hidráulica e elétrica, mas realizava somente as atividades compatíveis com a sua condição pessoal e inseridas na função para a qual foi contratada.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
A parte reclamada juntou documentos com a descrição das atividades inerentes aos cargos de auxiliar de locação e agente de locação (ID. cb48ade).
Em depoimento, a parte autora afirmou que sua funções deveriam ser atendimento ao cliente, receber, auxiliar com dúvidas, fazer procedimento de contrato, entretanto, também era direcionada para fora da loja para abastecer, buscar carros em outras lojas, colocar carros na lavagem, conferir óleo, água, e outras atividades relacionadas à preparação do carro.
A testemunha Iara Liliane de Moura Ramos Mendonça afirmou que as suas funções e da parte autora envolviam atendimento ao cliente e recebimento/devolução de carros; que não se lembrava da parte reclamante realizando troca de óleo, iluminação ou pneu, indicando que essas funções eram realizadas por outras pessoas.
Declarou que havia uma equipe de lavagem e pessoas escaladas para o subsolo, para aprontar os carros para locação, incluindo auxiliares; que os empregados eram informados sobre o setor em que ficariam ao montar a escala e atendentes ou agentes podem sair do município para buscar ou entregar veículos entre lojas.
A prova testemunhal comprovou, portanto, que não havia diferenças nas atribuições dos auxiliares de locação ou agentes.
Conforme a testemunha Iara Liliane de Moura Ramos Mendonça tanto auxiliares como agentes podiam sair do município para buscar ou entregar carros, o que não está descrito como parte das atribuições dos agentes no documento de ID. cb48ade. Ademais, relatou que havia equipes escaladas para aprontar o veículo no subsolo, não tendo prestado depoimento preciso, acerca da parte autora ter trabalhado na manutenção de veículos.
Assim, restou comprovado, portanto, o exercício cumulado das funções de auxiliar e agente de locação durante todo o contrato de trabalho, bem como o exercício de atividades de manutenção dos veículos.
Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, é devido ao empregado que acumula funções a devida contraprestação.
Embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre adicional decorrente de acúmulo de função, arbitro, por critério de proporcionalidade e razoabilidade, o plus salarial em 10% da remuneração paga à parte autora.
Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento, durante todo o período imprescrito, de um acréscimo salarial de 10% sobre a remuneração paga à parte reclamante, observada sua evolução remuneratória, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%.
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados considerando o módulo mensal do pagamento da parcela.
INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS AO SALÁRIO A parte reclamante alega que além das comissões propriamente ditas e pagas por vendas efetuadas, recebia as disfarçadas, intituladas de “prêmios”, pelas vendas de agregados, que não repercutiam nas demais verbas Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora confunde a natureza dos prêmios na causa de pedir e que a verba é paga de acordo com fatores pessoais do empregado, como desempenho, qualidade, pontualidade, assiduidade além de resultados individuais e coletivos nas campanhas.
Examinando as fichas financeiras de ID. 61c5361 e seguinte, infere-se que a parte autora recebia de maneira habitual, inicialmente, os prêmios por tempo serviço e depois começou a receber prêmios performance, desempenho, além das comissões.
Os ACTs 2023/2024 e 2024/2025 possuem previsão de pagamento de premiação, inclusive mensal, sem caráter salarial (ID. 7e14e61 e seguinte).
Em depoimento, a parte autora afirmou que após um ano, tornou-se comissionada e recebia as comissões divididas na folha de pagamento entre "prêmio por desempenho" e "comissão"; que o prêmio era recebido quando metas coletivas da loja eram batidas, não metas individuais.
A preposta afirmou que a comissão era pelas vendas, e o prêmio era pelas metas da loja, definidas em reuniões internas pelo gerente e repassadas aos funcionários.
A testemunha Iara Liliane de Moura Ramos Mendonça afirmou que recebia prêmios por batimento de metas da loja, informadas pelo gerente.
Relatou que havia diferença entre a comissão e o prêmio; que a primeira era paga pelas vendas e o segundo pelo batimento de metas.
Declarou que atingindo determinado valor de vendas, havia comissão; atingindo as metas, havia premiação; que as comissões eram controladas pelas vendas e entravam no contracheque e as metas eram passadas pelo gerente para a loja, e podiam mudar de um mês para o outro No que diz respeito a controvérsia, a prova oral comprovou que havia premiação pelo atingimento de metas coletivas, sem relação com as vendas realizadas.
Deste modo, concluo que não os prêmios não se confundem com as comissões e, portanto, não tem natureza salarial.
Julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que trabalhava das 14h20 às 23h30 de segunda-feira a sábado, com meia hora de intervalo intrajornada Aduz que era escalada para trabalhar 03 domingos por mês, feriados e que o banco de horas era manipulado pelos gerentes, impedindo a marcação que resultasse em horas extras positivas que ensejassem pagamento.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que aparte autora foi contratada para trabalhar 44h semanais, com 1h diária de intervalo intrajornada.
Aduz que as horas extras eram compensadas com redução da jornada em outros dias ou folgas, conforme autorização em normas coletivas ou quitadas e que os espelhos de ponto refletem a real jornada de trabalho.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, intervalo intrajornada pré- assinalado e adoção do banco de horas (ID. fe3c96d).
Destaco, primeiramente, que não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, o entendimento de aplicação obrigatória e natureza vinculante firmado pelo TST no julgamento proferido nos autos do processo nº RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Em depoimento, a parte reclamante afirmou que no Santos Dumont, maior período, ao final, trabalhou das 14h30 às 23h/23h30 e antes, na mesma loja trabalhou das 8h às 13h e em Madureira das 9h às 17h; que a marcação de ponto era por biometria e, nos primeiros anos pela digitação da matrícula.
Confessou que marcava corretamente a entrada e a saída, exceto em alguns dias de esquecimento, em que eram ajustados pela supervisão.
Relatou que tinha acesso aos espelhos de ponto no portal e raramente conferia.
Declarou que na prática havia pressão para retornar logo ao trabalho e não conseguia usufruir de intervalo intrajornada em cerca de 04 dias da semana, de quinta -feira a domingo) e nos demais dias usufruía entre 30 minutos a 1h.
A preposta não fez declarações contrárias à defesa e afirmou que a "frequência justificada 7.20", ocorre se o funcionário esquece de realizar o registro no ponto e solicita que seja feito; que pode ser incluído, mas não alterado.
A testemunha Iara Liliane de Moura Ramos Mendonça afirmou que o registro de ponto poderia sofrer ajustes e que a expressão "justificado de frequência 7.20" aparece em alguns recibos de pagamento quando o funcionário esquece de bater o ponto na entrada ou saída.
Assim, diante do conjunto probatório, concluo que exceto quanto aos eventuais dias de esquecimento da marcação da saída, ocasião em que havia ajuste da carga horária contratual, os controles de ponto são idôneos e, desta maneira, não foi comprovada a supressão do intervalo intrajornada tampouco a jornada indicada na inicial.
Improcede, portanto, o pagamento do intervalo intrajornada.
Quanto aos dias de ajuste da saída, considerando a jornada indicada em depoimento pessoal a marcação da jornada contratual não gerava prejuízos à parte autora.
Já com relação ao banco de horas, a cláusula décima sétima dos ACT 2023/2024 e 2024/2025 autorizam a sua implementação, entretanto, possuem abrangência territorial em São Paulo.
Por sua vez, as CCTs 2020/2021 (ID. 96b2d32), 2023/2024 (ID. f9a4519) 2019/2020 (ID.7444b0a), com abrangência territorial do Rio de Janeiro, condicionam a validade do banco de horas à realização de acordo coletivo, o que não foi trazido aos autos.
Deste modo, o banco de horas implementado pela parte reclamada é inválido.
Por todo exposto, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada descrita nos controles de ponto.
Além disso, são devidas como horas extras os feriados trabalhados, discriminados nos controles como “FER”.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50% para o trabalho realizado de segunda a sexta-feira e de 100% para o trabalho realizado em feriados, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” DANO MORAL A parte autora alega que os empregados da parte ré são pressionados a cumprir o máximo de tarefas, a vender os produtos da empresa e submetidos a constrangimentos pelos superiores hierárquicos caso não vendessem determinada quantidade de produtos por dia.
Aduz que as pressões, perseguições e estresse eram constantes e que trabalhava sob tensão de bater metas impostas pela gerência, com punições de transferência para o subsolo, local quente e baixa iluminação.
Em defesa, a parte reclamada nega que houvesse perseguição para o batimento de metas e que os colegas de trabalho ficassem surpresos com o tratamento desrespeitoso e humilhante.
Aduz que possui canal de denúncias que podem ser realizadas em sigilo e que não há registros realizados pela parte reclamante O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Em depoimento, a testemunha Iara Liliane de Moura Ramos Mendonça afirmou que a relação dos superiores com os empregados era respeitosa e profissional e que não havia punição para quem não atingisse a nota da meta.
Assim, uma vez que a parte autora não comprovou as perseguições constrangimentos e pressões relatadas na inicial, julgo o pedido improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 646dc7f), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a preliminar de inépcia.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2020.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A, parte reclamada a pagar a SARA GOMES DE ARAUJO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) acréscimo salarial de 10% sobre a remuneração paga à parte reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40% b) horas extras com o adicional de 50% para o trabalho realizado de segunda a sexta-feira e de 100% para o trabalho realizado em feriados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS indenização de 40%, aviso prévio.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$900,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 45.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARA GOMES DE ARAUJO -
21/08/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
-
21/08/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SARA GOMES DE ARAUJO
-
21/08/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
21/08/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SARA GOMES DE ARAUJO
-
09/07/2025 06:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
07/07/2025 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/07/2025 17:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/06/2025 12:09
Audiência una realizada (30/06/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/05/2025
-
06/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SARA GOMES DE ARAUJO em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 02/05/2025
-
24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SARA GOMES DE ARAUJO
-
22/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
20/04/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100386-89.2025.5.01.0040 : SARA GOMES DE ARAUJO : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): SARA GOMES DE ARAUJO Endereço desconhecido Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 30/06/2025 09:50 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,14 de abril de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SARA GOMES DE ARAUJO -
14/04/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) SARA GOMES DE ARAUJO
-
14/04/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
-
14/04/2025 06:25
Expedido(a) notificação a(o) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
-
14/04/2025 06:25
Audiência una designada (30/06/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2025 12:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100386-89.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
07/04/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/04/2025 12:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 10:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 10:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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