TRT1 - 0100207-17.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9636aa6 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: 2d07fd2.
A reclamada, intimada no ID: 70219c9, quedou-se silente.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 2d07fd2 apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 17/07/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 14.863,08 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 1.512,52 INSS R$ 1.178,93 Total devido pela ré R$ 17.554,53 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
05/02/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEAN ALVES DANTAS em 19/12/2024
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JEAN ALVES DANTAS
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03/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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03/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/11/2024 11:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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27/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
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30/10/2024 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/10/2024 15:18
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 26-11-2024 ()
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14/10/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEAN ALVES DANTAS em 13/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/08/2024
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05/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) JEAN ALVES DANTAS
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04/08/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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04/08/2024 18:43
Convertido o julgamento em diligência
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03/08/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/08/2024 09:17
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/06/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/06/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:21
Determinada a requisição de informações
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25/06/2024 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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27/05/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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