TRT1 - 0101331-33.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/09/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODRIGO BARROS BAPTISTA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/09/2025
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13/08/2025 20:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0ff68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargos à execução ajuizados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pelas razões de #id:ba186f7. Devidamente intimado (#id:02d51d0), o reclamante não apresentou sua impugnação.
Conheço dos embargos à execução por tempestivos, dispensada a garantia do juízo. É o breve relatório. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega a embargante serem indevidos honorários advocatícios no presente feito.
Sem razão, eis que foram expressamente deferidos na decisão coletiva.
Rejeito.
DA GRATIFICAÇÃO Alega a ré que o autor majorou os cálculos quanto ao abono.
Com razão, conforme apurado pela contadoria em sua promoção de id fd966ba.
Assim, acolho a promoção da contadoria, por seus próprios fundamentos.
Acolho.
ISTO POSTO, CONHEÇO os embargos à execução ajuizados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Ficam as partes cientes da presente decisão. Decorrido o prazo, à Contadoria para retificação e expedição de RPV/Precatório em face da reclamada.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARROS BAPTISTA -
05/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS BAPTISTA
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05/08/2025 09:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/07/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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25/07/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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05/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/06/2025 09:02
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/05/2025 10:48
Iniciada a execução
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29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO BARROS BAPTISTA em 28/05/2025
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS BAPTISTA
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19/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/05/2025 11:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: ba186f7) para Embargos à Execução
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16/05/2025 17:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação AOS CALCULOS)
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07/04/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fd6ec proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 6.872,76 (Id. 44ebd1c), sendo: R$ 4.928,37, o valor do autor; R$ 1.205,13, o valor do INSS; R$ 739,26, o valor dos honorários advocatícios devidos ao sindicato. Intime-se o Réu para manifestação na forma do 535 do CPC.Decorrido o prazo Exp.
RPV/Precatório. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARROS BAPTISTA -
28/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS BAPTISTA
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28/03/2025 15:34
Homologada a liquidação
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28/03/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/02/2025
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07/11/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/11/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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04/11/2024 21:50
Iniciada a liquidação
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01/11/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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