TRT1 - 0103274-54.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) KAYKE FERREIRA MAIA
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de KAYKE FERREIRA MAIA em 15/08/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAUCHO CAR LTDA - ME em 21/07/2025
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09/07/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) KAYKE FERREIRA MAIA
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08/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f8bb60 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: GAÚCHO CAR LTDA - ME RÉU: KAYKE FERREIRA MAIA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por GAÚCHO CAR LTDA-ME, com pedido de tutela de urgência, objetivandoa desconstituição da sentença proferida pela 8ª Vara de Niterói deste Egrégio TRT da 1ª Região nos autos do processo nº.
ATOrd 0100048-10.2024.5.01.0248 (ID. 2b9a015),com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC. A inicial está instruída com a sentença rescindenda e com as demais peças que compõem os autos da ação matriz – ATOrd 0100048-10.2024.5.01.0248. O depósito a que alude o disposto no art. 836 da CLT sobre o valor dado à causa está comprovado no ID. 9d0c9ab.
A regularidade da representação está comprovada no ID. 91e3d03.
Certidão do trânsito em julgado juntada aos autos no ID. 271e4f7. A autora pretende a concessão de medida liminar para suspender a execução que se processa nos autos da ação matriz – ATOrd 0100048-10.2024.5.01.0248.
Assevera que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. O requerido não foi citado.
Por isso, não apresentou ainda contestação. É o relatório.
Pelo quê, DECIDO. As medidas de urgência, sejam antecipatórias ou cautelares, são tutelas jurisdicionais concedidas em situações especiais, de risco.
O objetivo das tutelas de urgência é justamente evitar a inviabilidade do direito pleiteado em razão da demora da prestação jurisdicional.
Em razão da peculiaridade da situação em que são concedidas, essas medidas são tomadas com base num juízo de verossimilhança, de probabilidade e, ao contrário da definitividade, característica dos provimentos finais, desempenham uma função temporária. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, espécies do gênero tutelas provisórias, exige para sua concessão (a) a periclitância da situação de fato, i.e., o risco de a demora de a prestação jurisdicional causar dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, o chamado periculum e (b) a relevância do argumento esgrimido, a probabilidade do direito defendido, o chamado fumus. No caso específico dos autos, a requerente pretende, em síntese, a concessão de medida liminar para suspender a execução que se processa nos autos da ação matriz – ATOrd 0100048-10.2024.5.01.0248, sob a alegação de que houve vício de citação nos autos do processo no qual foi proferida a sentença rescindenda (RTOrd no 0100048-10.2024.5.01.0248), em que foi decretada a sua revelia e confissão quanto à matéria fática, o que deu ensejo ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e a condenação da empresa ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias pertinentes em favor do trabalhador, ora réu.
Aduz que não foi promovida a juntada do aviso de recebimento de citação nos autos, mas tão somente uma certidão da serventia quanto à informação lançada no sistema e-Carta, segundo o qual a remessa postal teria sido entregue à empresa no dia 07.02.2024.
Sustenta a tese de “nulidade de uma citação trabalhista por meio do sistema e-Carta dos Correios quando não for juntado o aviso de recebimento aos autos”.
Aponta violação ao art. 841, §1º da CLT e ao art. 239, caput do CPC.
Postula a concessão de tutela de urgência com vistas à concessão de efeito suspensivo à presente ação rescisória, “a fim de suspender todo e qualquer ato de execução, bem como desbloquear as contas da empresa Autora, com devolução imediata dos valores parciais bloqueados, e abstenção de qualquer ato de execução, até decisão final do presente feito rescisório. Malgrado das alegações apresentadas pela autora, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, a exemplo da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Aliás, verifica-se que a citação postal enviada à autora, realizada nos autos da ação matriz, foi por e-Carta e entregue no endereço da destinatária, de acordo com a imagem do comprovante encartada aos autos no id. 47592bc. Com efeito, a aferição da validade (ou não) da citação da parte autora exige análise mais profunda e exauriente, inclusive a oitiva da parte contrária para que se decida, ao final, sobre a questão posta nesta Ação Rescisória. Não é inútil recordar que, no Processo do Trabalho, a priori, a citação do reclamado não precisa ser pessoal (CLT, art. 841, § 1º) e reputa-se válida aquela encaminhada e entregue no endereço do destinatário (Súmula nº 16, do Colendo TST).
Assim, há pouca plausibilidade no direito vindicado, a afastar a fumaça do bom direito. Do exposto, ante a ausência do fumus, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se a autora para ciência desta decisão. Cite-se o réu para contestar os termos da ação rescisória, bem como tomar ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. MASOfrb/rls/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAUCHO CAR LTDA - ME -
04/07/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GAUCHO CAR LTDA - ME
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04/07/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar a GAUCHO CAR LTDA - ME
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02/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 14:37
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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26/05/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GAUCHO CAR LTDA - ME em 14/05/2025
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09/05/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86470b3 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: GAUCHO CAR LTDA - ME RÉU: KAYKE FERREIRA MAIA D E S P A C H O Vistos etc. O autor pretende na inicial dessa ação rescisória a desconstituição de sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Niterói (Id. c8c5258).
Aponta vício de citação nos autos do processo no qual foi proferida a sentença rescindenda (RTOrd no 0100048-10.2024.5.01.0248), em que foi decretada a sua revelia e confissão quanto à matéria fática, o que deu ensejo ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e a condenação da empresa ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias pertinentes em favor do trabalhador, ora réu.
Aduz que não foi promovida a juntada do aviso de recebimento de citação nos autos, mas tão somente uma certidão da serventia quanto à informação lançada no sistema e-Carta, segundo o qual a remessa postal teria sido entregue à empresa no dia 07.02.2024.
Sustenta a tese de “nulidade de uma citação trabalhista por meio do sistema e-Carta dos Correios quando não for juntado o aviso de recebimento aos autos”.
Aponta violação ao art. 841, §1º da CLT e ao art. 239, caput do CPC.
Postula a concessão de tutela de urgência com vistas à concessão de efeito suspensivo à presente ação rescisória, “a fim de suspender todo e qualquer ato de execução, bem como desbloquear as contas da empresa Autora, com devolução imediata dos valores parciais bloqueados, e abstenção de qualquer ato de execução, até decisão final do presente feito rescisório”. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pelo autor, como, por exemplo, o aparentemente ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, em 09/04/2025, ante a existência de informação nos autos de que a sentença rescindenda transitou em julgado em 10/09/2024 (Id. 271e4f7); e a comprovação do depósito prévio de 20% sobre o valor atualizado da causa, na importância de R$ 2.200,00 (Id. 9d0c9ab), conforme o exige o art. 836, caput da CLT, regulamentado pela IN nº. 31/2007 do TST. Entretanto, nada obstante o atendimento parcial dos pressupostos legais, a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros requisitos legais para sua admissibilidade.
Para tanto, intime-se o autor a cumprir a seguinte exigência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III, do CPC: - juntar aos autos procuração com poderes especiais para a propositura de ação rescisória, nos moldes da OJ nº 151 da SDI-II do E.
TST: “A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Regularizada a representação processual, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive para a apreciação da tutela de urgência pleiteada na petição inicial. MASO/fbr/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAUCHO CAR LTDA - ME -
05/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GAUCHO CAR LTDA - ME
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05/05/2025 16:09
Convertido o julgamento em diligência
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17/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103274-54.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 15 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 09:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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