TRT1 - 0100340-07.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO MENDES SIQUEIRA em 04/09/2025
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28/08/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7096857 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, intimem-se as partes, sendo a ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais.
Após, conclusos para extinção da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MENDES SIQUEIRA -
26/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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26/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/07/2025
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16/07/2025 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863de1b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, intimem-se as partes, sendo a parte autora a apresentar seus cálculos de liquidação, conforme o julgado, no prazo de 8 dias, incluindo as cotas previdenciárias e fiscais.
Decorrido o prazo supra, a Ré deverá se manifestar sobre os cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
01/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
01/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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01/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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01/07/2025 07:59
Iniciada a liquidação
-
01/07/2025 07:59
Transitado em julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 10:52
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEONARDO MENDES SIQUEIRA em 12/02/2025
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30/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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29/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 05/12/2024
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27/11/2024 10:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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27/11/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO MENDES SIQUEIRA em 22/11/2024
-
08/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/11/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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07/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 24/10/2024
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15/10/2024 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
03/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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02/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO MENDES SIQUEIRA em 01/10/2024
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30/09/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
23/09/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
17/09/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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17/09/2024 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 736,55
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17/09/2024 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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04/09/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/08/2024 19:02
Juntada a petição de Razões Finais
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 15/08/2024
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15/08/2024 13:37
Expedido(a) ofício a(o) LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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15/08/2024 12:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/08/2024 08:35 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 09:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/06/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2024
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12/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/06/2024
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11/06/2024 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/06/2024 13:46
Expedido(a) edital a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/06/2024 13:46
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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11/06/2024 08:46
Audiência inicial por videoconferência designada (15/08/2024 08:35 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 08:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2024 08:21 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
03/06/2024 15:45
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
03/06/2024 15:43
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO MENDES SIQUEIRA em 24/05/2024
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17/04/2024 20:19
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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15/04/2024 18:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO MENDES SIQUEIRA
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15/04/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/04/2024 13:35
Encerrada a conclusão
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02/04/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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01/04/2024 14:46
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 08:21 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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