TRT1 - 0100555-98.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2025 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/06/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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14/06/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0435c1c proferida nos autos. 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805144 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100555-98.2024.5.01.0044 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: JOAO BATISTA QUINTANILHA DE PADILHA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. f0ce6e7, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 1378dcf, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 9772019 encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 1b854df, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id.838ad6a) e Seguro Garantia do depósito recursal (id. b26369e). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos, por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 11 de junho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA QUINTANILHA DE PADILHA -
12/06/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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12/06/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA QUINTANILHA DE PADILHA
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12/06/2025 07:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 07:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO BATISTA QUINTANILHA DE PADILHA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/04/2025 07:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0310a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por JOAO BATISTA QUINTANILHA DE PADILHA em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 17.05.2019, com fulcro no art. 487, II, CPC; e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a integrar o adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras pagas em contracheque para fins de recálculo; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 20.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA -
22/03/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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22/03/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA QUINTANILHA DE PADILHA
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22/03/2025 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/03/2025 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO BATISTA QUINTANILHA DE PADILHA
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17/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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27/01/2025 14:53
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2025 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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23/01/2025 11:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 09:20 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 15:59
Juntada a petição de Réplica
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06/11/2024 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 12:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 09:20 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 11:23
Audiência una realizada (05/11/2024 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 15:13
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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25/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA QUINTANILHA DE PADILHA
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20/05/2024 12:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 12:20
Audiência una designada (05/11/2024 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 12:20
Audiência una cancelada (12/02/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 12:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:54
Audiência una designada (12/02/2025 08:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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