TRT1 - 0100519-18.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADEMIR PAULINA LEANDRO em 15/09/2025
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14/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de ADEMIR PAULINA LEANDRO em 13/08/2025
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07/08/2025 10:15
Expedido(a) ofício a(o) ADEMIR PAULINA LEANDRO
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04/08/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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01/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR PAULINA LEANDRO
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07/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/07/2025 11:01
Iniciada a execução
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07/07/2025 11:01
Transitado em julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/07/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 03/07/2025
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03/07/2025 10:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de ADEMIR PAULINA LEANDRO em 27/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR PAULINA LEANDRO em 24/06/2025
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23/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 10:34
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a2338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Diante do não comparecimento da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Diante da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 844 da CLT, e considerando não haver inverossimilhança ou prova em sentido contrário, julgo procedentes os pedidos de: Aviso prévio de 6 dias, considerando a concessão de 30 dias de aviso prévio (id 598a064);13º proporcional de - 1/12 avos;Férias vencidas simples, com o terço constitucional;;Férias proporcionais - 2/12 avos, sempre com o terço constitucional;FGTS dos meses de janeiro e fevereiro;Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Multa do artigo 467 sobre aviso, 13º e férias simples e proporcionais; Quanto às obrigações de fazer, a baixa na CTPS já foi procedida judicialmente (ID 66498d1), e o alvará para levantamento do FGTS foi expedido ( ID 0153851). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS.
DO RITO SUMARÍSSIMO Prevalece no âmbito do TST que, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT).
Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RITO SUMARÍSSIMO. 1.
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2.
Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3.
São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). "I. (...). 4.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS.
ART. 852-B, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS.
ART. 852-B, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III.
RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS.
ART. 852-B, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1.
No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial.
Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2.
Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018.
Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3.
Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Julgados .
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "I – (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT.
Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte.
Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial.
O eg.
Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial.
A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor.
Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte.
Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado.
Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório.
Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado.
Precedentes.
Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
RITO SUMARÍSSIMO.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL .
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte.
Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10008-06.2023.5.03.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). Portanto, determino que se observe, na liquidação a limitação aos valores dos pedidos descritos na inicial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado em liquidação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Não incidem contribuições previdenciárias sobre indenizações por danos morais ou materiais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ADEMIR PAULINA LEANDRO em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguinte obrigações: Aviso prévio de 6 dias, considerando a concessão de 30 dias de aviso prévio (id 598a064);13º proporcional de - 1/12 avos;Férias vencidas, com o terço constitucional;;Férias proporcionais - 2/12 avos, sempre com o terço constitucional;FGTS dos meses de janeiro e fevereiro;Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Multa do artigo 467 sobre saldo de salário, aviso, 13º e férias proporcionais; Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos da planilha em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR PAULINA LEANDRO -
11/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR PAULINA LEANDRO
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11/06/2025 08:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,58
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11/06/2025 08:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADEMIR PAULINA LEANDRO
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 06/06/2025
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06/06/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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04/06/2025 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/05/2025 05:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 19/05/2025
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ADEMIR PAULINA LEANDRO em 15/05/2025
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14/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR PAULINA LEANDRO
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07/05/2025 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff123fa proferido nos autos.
Vistos, etc. Após contato entre a Presidência deste E.
Tribunal e esta Vara do Trabalho, constatou-se equívoco no cadastramento processual: o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região foi incluído como réu, quando na realidade deveria figurar apenas como terceiro interessado, na condição de tomador de serviços da reclamada VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME.
A decisão proferida anteriormente (Id 555ab41), ao determinar o bloqueio de créditos da 1ª reclamada junto à 2ª reclamada, indicou indevidamente o Tribunal como parte passiva, o que se corrige neste momento.
Assim, com fundamento no poder de correção dos atos processuais (arts. 139, IX, e 494, I, do CPC), reconsidero parcialmente a decisão de ID Id 555ab41, para: (1) Retificar o polo passivo, com a exclusão do Tribunal Regional do Trabalho como 2ª reclamada, devendo ser incluído no processo apenas como terceiro interessado, por se tratar de tomador de serviços e eventual detentor de créditos a repassar à 1ª reclamada. (2) Dar força de ofício à presente decisão para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o E.
Tribunal Regional do Trabalho, agora na qualidade de terceiro interessado, informe se há créditos a serem pagos à reclamada VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, devendo, em caso positivo, efetuar o depósito judicial do valor disponível, até o limite indicado na petição inicial. (3) Manter o deferimento da tutela quanto à expedição de alvará para saque do saldo do FGTS, por estarem presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e risco de dano).
Cumpra-se com urgência.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema, promovendo-se a correção da autuação processual.
Intimem-se, sendo a terceira interessada por e-mail e malote digital. ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR PAULINA LEANDRO -
06/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR PAULINA LEANDRO
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06/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100519-18.2025.5.01.0401 : ADEMIR PAULINA LEANDRO : VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ADEMIR PAULINA LEANDRO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 04/06/2025 10:00 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 30 de abril de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR PAULINA LEANDRO -
30/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 13:57
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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30/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR PAULINA LEANDRO
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29/04/2025 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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10/04/2025 17:04
Expedido(a) alvará a(o) ADEMIR PAULINA LEANDRO
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10/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ADEMIR PAULINA LEANDRO em 09/04/2025
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04/04/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 11:27
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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04/04/2025 11:26
Expedido(a) mandado a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555ab41 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Postula a parte autora a concessão da tutela de urgência para: (1) que seja determinado o bloqueio da quantia equivalente ao valor da causa, no intuito de garantir o pagamento de eventual execução; (2) que seja expedido alvará ara saque do FGTS.
Alega ter sido dispensado sem justa causa em 04/02/2025 pela primeira reclamada, mediante aviso prévio de 30 dias, em razão do encerramento do contrato entre as rés.
Sustenta que, decorrido o prazo, não houve pagamento das verbas rescisórias, nem anotação da baixa na CTPS digital, tampouco entrega das guias para saque do FGTS.
Requer, com isso, o bloqueio de eventuais créditos da 1ª ré em mãos da tomadora, bem como a expedição de alvará para saque do FGTS.
Passo à análise.
A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que o aviso prévio encontra-se assinado digitalmente pela ré (Id 598a064), o que indica ciência e formalização da dispensa.
Além disso, a ausência de anotação da baixa na CTPS (Id 598a064) bem como de TRCT, corroboram a verossimilhança das alegações.
O risco de dano se evidencia na possibilidade de frustração da execução, diante do término do contrato entre as rés, bem como na urgência do acesso aos valores depositados no FGTS , voltados à subsistência do trabalhador.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência requerida para: (1) determinar o bloqueio de eventuais créditos da 1ª reclamada junto à 2ª reclamada, até o limite do valor indicado na petição inicial, como forma de assegurar a efetividade do processo, nos termos do art. 300 do CPC ; (2) determinar expedição de ofício à 2ª reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há valores pendentes de repasse e, sendo o caso, os deposite em juízo e (3) deferir a expedição de alvará para saque do saldo da conta vinculada do FGTS.
Cumpra-se com urgência e intimem-se.
Ao mesmo passo, inclua-se o feito em pauta de audiências UNA e intimem-se as partes como de costume. ANGRA DOS REIS/RJ, 31 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR PAULINA LEANDRO -
31/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR PAULINA LEANDRO
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31/03/2025 16:20
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ADEMIR PAULINA LEANDRO
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31/03/2025 16:20
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADEMIR PAULINA LEANDRO
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31/03/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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31/03/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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