TRT1 - 0101071-54.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNDANCE RESIDENCE SERVICE em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SELECT SERVICE LTDA - ME em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILMAR PRIMO DO NASCIMENTO em 01/08/2025
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21/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNDANCE RESIDENCE SERVICE
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18/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SELECT SERVICE LTDA - ME
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18/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR PRIMO DO NASCIMENTO
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04/07/2025 11:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILMAR PRIMO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*87-67
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09/06/2025 11:33
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sala 5 em mesa 25-06-2025 ()
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12/05/2025 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNDANCE RESIDENCE SERVICE em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SELECT SERVICE LTDA - ME em 25/04/2025
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09/04/2025 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101071-54.2023.5.01.0012 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: GILMAR PRIMO DO NASCIMENTO RECORRIDO: SELECT SERVICE LTDA - ME, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNDANCE RESIDENCE SERVICE A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para converter o pedido de demissão em dispensa imotivada, por iniciativa da empregadora, e condená-la a arcar com as verbas resilitórias postuladas na inicial, notadamente, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, o qual integra a contagem das demais parcelas rescisórias; férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; trezenos; liberação das guias para saque do FGTS, acrescido da indenização de 40%, responsabilizando-se a ré pela correção dos depósitos, na hipótese de ausência de valores em sua conta vinculada.
Procede, ainda, o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, à vista da mora, do intuito nitidamente fraudatório na terminação contratual e da ausência de dúvida razoável.
A primeira ré deve, ainda, expedir as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva, na forma da Súm. 389, II, do TST.
Salienta-se que análise acerca dos requisitos necessários para recebimento do seguro-desemprego incumbe ao órgão gestor do sistema.
Autoriza-se a dedução de verbas pagas a idêntico título, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Novo valor de custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) calculado sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), novo valor ora arbitrado à condenação.
Id bd10317 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR PRIMO DO NASCIMENTO -
04/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNDANCE RESIDENCE SERVICE
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04/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SELECT SERVICE LTDA - ME
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04/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR PRIMO DO NASCIMENTO
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24/03/2025 13:05
Conhecido o recurso de GILMAR PRIMO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*87-67 e provido em parte
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-03-2025 ()
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07/02/2025 07:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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