TRT1 - 0101112-47.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c3b75 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sobrestem-se os autos por 2 anos, conforme decisão ID #id:31c4e50.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/06/2025 15:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO MONTEIRO FERREIRA
-
11/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/06/2025
-
09/06/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c4e50 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
Considerando que o resultado da sentença foi a improcedência total, sendo a parte autora condenada no pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), HOMOLOGO os cálculos da parte ré, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 3.892,00, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, por 05 dias.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, o débito permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente será executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). Decorrido o prazo in albis, sobrestem-se os autos por 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO MONTEIRO FERREIRA
-
29/05/2025 00:16
Homologada a liquidação
-
28/05/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ARNALDO MONTEIRO FERREIRA em 27/05/2025
-
22/05/2025 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO MONTEIRO FERREIRA
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16/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
16/05/2025 14:36
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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24/04/2025 14:23
Iniciada a liquidação
-
15/04/2025 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0eedad proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
31/03/2025 12:33
Transitado em julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/07/2024 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de ARNALDO MONTEIRO FERREIRA em 05/07/2024
-
22/06/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO MONTEIRO FERREIRA
-
20/06/2024 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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12/06/2024 13:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2024 12:55
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
29/05/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/05/2024 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARNALDO MONTEIRO FERREIRA sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 08:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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25/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/05/2024
-
24/05/2024 20:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2024 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
11/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO MONTEIRO FERREIRA
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11/05/2024 13:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,40
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11/05/2024 13:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARNALDO MONTEIRO FERREIRA
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04/04/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
-
02/04/2024 17:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 22:25
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 00:56
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/11/2023 00:56
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO MONTEIRO FERREIRA
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28/11/2023 00:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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