TRT1 - 0100559-08.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de METHA S.A em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CMP PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de METHA S.A em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 17/09/2025
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09/09/2025 20:39
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) METHA S.A
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CMP PARTICIPACOES LTDA
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO PEREIRA DA SILVA
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) METHA S.A
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO PEREIRA DA SILVA
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03/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de METHA S.A em 01/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 01/09/2025
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01/09/2025 19:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2025 19:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 13:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 13:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 13:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/08/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3adee9 proferida nos autos.
RORSum 0100559-08.2023.5.01.0421 - 10ª Turma Recorrente: 1.
KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
Recorrente: 2.
METHA S.A Recorrente: 3.
COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrente: 4.
LIGHT ENERGIA S/A Recorrente: 5.
CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
Recorrido: SILVIO PEREIRA DA SILVA Recorrido: CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
Recorrido: CMP PARTICIPACOES LTDA Recorrido: LIGHT ENERGIA S/A Recorrido: Advogado(s): COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): METHA S.A MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) RECURSO DE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 3f826f9,32078da,f0fee57,0e27387; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 0dc5c50).
Representação processual regular (Id 2c06b35 e 2279b0c).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Ids. 653b1b1e 6defa28). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: METHA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 3f826f9,32078da,f0fee57,0e27387; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 76d0e93).
Representação processual regular (Id cbe6cb4 e ea3e154).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Ids. 653b1b1e 6defa28) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 278 da Lei nº 6404/1976; inciso IX do artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 3f826f9,32078da,f0fee57,0e27387; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 2075ff9).
Representação processual regular (Id 8b9da84 e 91a5269).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Ids. 653b1b1e 6defa28). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 278 da Lei nº 6404/1976; inciso IX do artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LIGHT ENERGIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id aee41e1; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 4b57558).
Representação processual regular (Id 0d86a90).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 9f0996b; Depósito recursal recolhido no RR, id ea829d0, 226529c; Custas processuais pagas no RR: id4f299ba, 2d344e7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição (Id. 4b57558- Págs. 4 - 9) do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem destaque das razões de decidir quanto ao tema recorrido, como se observou no caso em exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id ac74edd; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id d42fe9a).
Representação processual regular (Id b76f5a6).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 1e15d60; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c85ef8, 192b757; Custas pagas no RO: id 796016b, fb1a6e7; Condenação no acórdão, id 9f0996b; Depósito recursal recolhido no RR, id 8745ec3, 9b7bf20. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 278 da Lei nº 6404/1976; artigo 265 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - METHA S.A - KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) METHA S.A
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18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT ENERGIA S/A
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de METHA S.A
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 10:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de METHA S.A em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CMP PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SILVIO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025
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11/04/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 12:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 12:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 12:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100559-08.2023.5.01.0421 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: SILVIO PEREIRA DA SILVA, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA., COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, METHA S.A RECORRIDO: SILVIO PEREIRA DA SILVA, CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA., LIGHT ENERGIA S/A, CMP PARTICIPACOES LTDA, COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, METHA S.A ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos recursos da 2ª, 6ª e 7ª rés interpostos em duplicidade (IDs. 0a5e4fe, 4687f7d e 126c7f4), considerando o princípio da unirrecorribilidade; CONHECER dos demais recursos ordinários das partes; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do autor, para responsabilizar subsidiariamente a 4ª ré (Light) pelas parcelas deferidas em sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 3ª ré, para determinar que sejam refeitos os cálculos, observando que o valor histórico das verbas resilitórias devidas devem respeitar o que consta do TRCT de ID. 7af9f60; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª, 6ª e 7ª rés, para reduzir a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios para o valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Custas, pelas reclamadas, de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO PEREIRA DA SILVA -
28/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) METHA S.A
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28/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CMP PARTICIPACOES LTDA
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28/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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28/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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28/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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28/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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28/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO PEREIRA DA SILVA
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25/03/2025 19:43
Conhecido o recurso de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-06 e provido em parte
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25/03/2025 19:43
Conhecido o recurso de METHA S.A - CNPJ: 14.***.***/0001-05 e provido em parte
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25/03/2025 19:43
Conhecido o recurso de SILVIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*90-44 e provido em parte
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25/03/2025 19:43
Conhecido o recurso de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 15.***.***/0001-64 e provido em parte
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25/03/2025 19:43
Conhecido o recurso de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-60 e provido em parte
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25/03/2025 19:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de METHA S.A - CNPJ: 14.***.***/0001-05 / null
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25/03/2025 19:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 15.***.***/0001-64 / null
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25/03/2025 19:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-60 / null
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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30/01/2025 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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25/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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