TRT1 - 0100440-19.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:47
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 11:47
Transitado em julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELIO GOMES DO SANTOS em 12/09/2025
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SONIA GOMES DO SANTOS em 12/09/2025
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MAIS CUIDADO GESTAO INTEGRAL DE SAUDE LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de JANAINA SOUZA SILVA em 12/09/2025
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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31/08/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIO GOMES DO SANTOS
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31/08/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) SONIA GOMES DO SANTOS
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31/08/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MAIS CUIDADO GESTAO INTEGRAL DE SAUDE LTDA
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31/08/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SOUZA SILVA
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31/08/2025 19:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.369,74
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31/08/2025 19:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA SOUZA SILVA
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31/08/2025 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA SOUZA SILVA
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09/07/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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07/07/2025 22:28
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 11:11
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 13:10
Audiência una por videoconferência realizada (23/06/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/06/2025 00:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2025 23:35
Juntada a petição de Contestação
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22/06/2025 23:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANAINA SOUZA SILVA em 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIO GOMES DO SANTOS em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SONIA GOMES DO SANTOS em 09/06/2025
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28/05/2025 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de MAIS CUIDADO GESTAO INTEGRAL DE SAUDE LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JANAINA SOUZA SILVA em 19/05/2025
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12/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100440-19.2025.5.01.0246 : JANAINA SOUZA SILVA : MAIS CUIDADO GESTAO INTEGRAL DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JANAINA SOUZA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 23/06/2025 09:55 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SOUZA SILVA -
09/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MAIS CUIDADO GESTAO INTEGRAL DE SAUDE LTDA
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09/05/2025 15:44
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA SOUZA SILVA
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09/05/2025 15:44
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA SOUZA SILVA
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09/05/2025 15:44
Expedido(a) notificação a(o) MAIS CUIDADO GESTAO INTEGRAL DE SAUDE LTDA
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09/05/2025 15:44
Expedido(a) notificação a(o) ELIO GOMES DO SANTOS
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09/05/2025 15:44
Expedido(a) notificação a(o) SONIA GOMES DO SANTOS
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87ad4f proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: Dia 23/06/2025 às 09:55 - Una Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SOUZA SILVA -
08/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SOUZA SILVA
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08/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/05/2025 15:34
Audiência una por videoconferência designada (23/06/2025 09:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100440-19.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
08/04/2025 15:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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