TRT1 - 0101066-33.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28185bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para sanar a omissão e juntar a planilha de cálculos que compõe a sentença, conforme a fundamentação supra, que passa a integrar a sentença impugnada.
Intimem-se as partes.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DOS SANTOS PEREIRA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8d4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE DOS SANTOS PEREIRA em face de MARAJÓ MATERIAL CIRÚRGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL e MRJ COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor total devido de R$ 88.331,60, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- verbas resilitórias consistentes no saldo de salário, aviso prévio indenizado e sua projeção, férias com 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; 2- pagamento em dobro das férias vencidas de 2019/2020 e 2020/2021; e de forma simples as férias do período de 2021/2022, todas acrescidas do terço constitucional; 3- salários de janeiro a julho de 2022; 4- multa prevista no art. 467 da CLT; 5- multa do art. 477 da CLT; 6- honorários sucumbenciais.
Condena-se JORGE DOS SANTOS PEREIRA em honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Concedida a tutela antecipada, expeça a Secretaria os competentes alvará e ofício, devendo o órgão ministerial, quanto ao último, habilitar o demandante no seguro-desemprego desde que preenchidos os requisitos legais.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$ 1.766,63, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 88.331,60.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRJ COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - MARAJO MATERIAL CIRURGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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RECURSO ORDINÁRIO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
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PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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