TRT1 - 0101096-34.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO ESTEBAN TORDINI *65.***.*31-08 em 20/05/2025
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19/05/2025 22:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2482a18 proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 06 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ESTEBAN TORDINI *65.***.*31-08 -
06/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ESTEBAN TORDINI *65.***.*31-08
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06/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA REGINA CARDOSO
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06/05/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO ESTEBAN TORDINI *65.***.*31-08 sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/05/2025 20:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2025 06:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA REGINA CARDOSO em 14/04/2025
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01/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 13:38
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRO ESTEBAN TORDINI *65.***.*31-08
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31caea1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE À REVELIA os pedidos formulados por PATRICIA REGINA CARDOSO em face de LEANDRO ESTEBAN TORDINI, para reconhecer o acidente típico de trabalho e condenar o reclamado ao pagamento do valor total devido de R$ 81.022,98, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- indenização correspondente à garantia de emprego abrange todas as parcelas que a parte autora auferiria se o contrato de trabalho tivesse transcorrido normalmente, o que inclui salários, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, desde o término do contrato em 16/4/2024, fixado para fins de cálculo, até 24/4/2025; 2- indenização pela supressão parcial do intervalo para refeição, de 40 minutos acrescido de 50%, de 1º/1/2024 a 4/4/2024 (último dia trabalhado), observado o labor em 26 dias por mês; 3- 20 horas extras semanais, no total de 111,80 horas extras mensais, considerando-se 4,30 semanas por mês, bem como reflexos, de 1º/1/2024 a 4/4/2024 (último dia trabalhado); 4- valores do FGTS de todo o período contratual; 5- verbas resilitórias consistentes no saldo de salário, aviso prévio indenização e sua projeção, férias com 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; 6- multa prevista no art. 467 da CLT; 7- multa do art. 477 da CLT; 8- dano extrapatrimonial equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT; 9- honorários sucumbenciais.
Após o recolhimento do FGTS e da indenização compensatória de 40% na conta vinculada, libere-se por alvará o respectivo saldo.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra, com incidência da SELIC desde o ajuizamento quando à indenização por dano extrapatrimonial..
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$ 1.620,46, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 81.022,98.
Intimem-se a partes, sendo a ré por MANDADO.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) ofício(s).
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA REGINA CARDOSO -
31/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA REGINA CARDOSO
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31/03/2025 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.620,46
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31/03/2025 16:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA REGINA CARDOSO
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27/03/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/03/2025 17:52
Audiência inicial realizada (26/03/2025 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO ESTEBAN TORDINI *65.***.*31-08 em 03/12/2024
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27/11/2024 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2024 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 15:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LEANDRO ESTEBAN TORDINI *65.***.*31-08
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24/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 12:20
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO ESTEBAN TORDINI *65.***.*31-08
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23/09/2024 12:20
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA REGINA CARDOSO
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04/09/2024 10:26
Audiência inicial designada (26/03/2025 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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31/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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