TRT1 - 0100888-62.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 09:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 212,22)
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 30/06/2025
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30/06/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06b558 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:f07d114.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
12/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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12/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES DA ROCHA
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12/06/2025 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/06/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SOARES DA ROCHA em 10/06/2025
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10/06/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ed9d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID. 3049ff9), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. c221b6f Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No presente caso, não se verificam vícios na sentença que justifiquem a interposição de embargos de declaração.
Os limites da condenação refere-se unicamente à expressão numérica do valor pleiteado na petição inicial, não se confundindo com os montantes que serão apurados em sede de liquidação de sentença, os quais ainda serão acrescidos de juros e correção monetária, conforme determina a legislação vigente.
Também não se constata qualquer irregularidade na determinação de que os valores relativos ao FGTS sejam depositados na conta vinculada do trabalhador, haja vista que tal comando decorre de expressa previsão legal, nos termos da Lei nº 8.036/90.
Ademais, o processamento de eventual recuperação judicial da parte reclamada não interfere na apuração dos valores devidos nem invalida os comandos sentenciais, que se limitam a aplicar a legislação vigente.
Eventuais efeitos da recuperação judicial devem ser discutidos na fase de execução, nos limites do que dispõe a Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da liquidação do julgado.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, não há que se falar em vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SOARES DA ROCHA -
27/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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27/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES DA ROCHA
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27/05/2025 16:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 16/05/2025
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14/05/2025 14:51
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd73f5e proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
07/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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07/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES DA ROCHA
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07/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SOARES DA ROCHA em 02/05/2025
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22/04/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c221b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO CESAR SOARES DA ROCHA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 05/08/2024, reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira parte reclamada, e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID.976e61e Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 10/01/2021, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA A primeira parte reclamada alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e que a empregadora da parte autora não foi GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-10, mas, sim, a GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - RIO DE JANEIRO, CNPJ 50.***.***/0019-84.
Inexiste ilegitimidade, visto que a parte autora indicou como sua empregadora a empresa GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 50.***.***/0019-84, pessoa jurídica que integra o polo passivo na qualidade de primeira parte reclamada.
Sendo assim, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado, rejeito a preliminar.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL O fato de ter sido deflagrada ou deferida a recuperação judicial da primeira parte reclamada, não causa, por ora, interferência no presente feito, eis que o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, prevê, expressamente, que, nos casos de falência ou de processamento de recuperação judicial, apenas ficam suspensas as execuções e o curso da prescrição.
Sendo assim, a ação deverá seguir o seu trâmite normal, até a fixação do crédito eventualmente devido à parte reclamante, para, em seguida, se necessário, ser habilitado no quadro geral de credores, observados os termos da legislação vigente e aplicáveis à situação jurídica que se encontrar em vigor.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 27/11/2021e término em 09/02/2024 (ID. fe73af6).
A presente ação foi proposta em 05/08/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que foi admitida em 27/11/2021 para exercer a função de vigilante e que foi dispensada em 03/01/2024 com cumprimento de aviso prévio trabalhado até 03/02/2024 Aduz que não recebeu as verbas rescisórias e que não houve a quitação da indenização de 40% do FGTS.
Requer o pagamento do salário vencido em janeiro de 2024, aviso prévio trabalhado de 36 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS.
Em defesa, a primeira parte reclamada confessa que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e sustenta que as verbas requeridas estão sujeitas à recuperação judicial e devem ser habilitadas no Juízo Falimentar.
Destaco que no Direito do Trabalho é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT).
Problemas oriundos de má gestão empresarial ou do cenário econômico não podem prejudicar os direitos dos trabalhadores.
Quanto ao FGTS, o extrato do FGTS anexado em ID. e68cf80 confirma a ausência de depósito da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.
Sendo assim, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) salário vencido em janeiro de 2024; b) aviso prévio trabalhado (30 dias) e proporcional indenizado de 03 dias, nos limites do pedido; c) 13º salário proporcional 2024 (01/12 avos); d) férias proporcionais 2024/2025 (02/12 avos, pois não completado o tempo mínimo de 15 dias no último mês do período aquisitivo – art. 146, p. único), acrescidas de 1/3; e) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS.
MULTAS DOS ARTIGOS 477, §8º E 467 DA CLT A primeira parte reclamada alega que é incabível a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, já que não tem liberdade na administração de seus ativos.
O deferimento da recuperação judicial não impede a aplicação das multas supracitadas, pois inexiste dispositivo legal a afastá-las.
Do mesmo modo, inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado na S. 388 do C.
TST, pois dirigida unicamente à massa falida.
Sendo assim, não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e não quitadas as verbas incontroversas na primeira audiência, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A parte autora alega que foi admitida pela primeira parte reclamada para prestar serviços sob acompanhamento da segunda parte reclamada, na condição de tomadora de serviços.
Requer a responsabilização a segunda parte ré de maneira solidária ou subsidiária.
Em defesa, a segunda parte reclamada sustenta que a parte autora não foi sua empregada e celebrou um contrato cível com a primeira parte reclamada para prestação de serviços esporádicos, em casos de necessidade, sem exclusividade.
A segunda parte reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços de portaria, recepção e auxiliar de serviços gerais (ID. 9d265ae), firmado em 16/09/2020, com duração inicial de 36 meses e possibilidade de prorrogação.
Posteriormente, apresentou contrato datado de 19/05/2022, celebrado entre a segunda parte reclamada, a empresa TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. e a primeira reclamada, cujo objeto é a prestação de serviço especializado e ininterrupto de vigilância ostensiva, armada e desarmada, com utilização de armamento letal e tecnologia não letal, conforme aplicável, abrangendo a proteção das unidades da FedEx/TNT.
Além disso, foi juntada notificação extrajudicial de rescisão contratual referente a este último contrato, datada de 04/01/2024, prevendo a desmobilização dos serviços no prazo de até 60 dias.
Em depoimento, o preposto da primeira parte ré afirmou que a parte autora prestava serviços na segunda parte reclamada.
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para os devedores subsidiários, que entre si se obrigam solidariamente ao pagamento do crédito exequendo, uma vez que inexiste norma jurídica JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID.807ee50), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
No que concerne ao pedido de férias proporcionais, com a não concessão de 1/12 (procedentes em parte 02/12), há sucumbência mínima da parte autora, logo as partes rés responderão, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Diante da comprovação da ação de recuperação judicial pela primeira parte reclamada, devedora principal, a atualização dos cálculos deve ser limitada à data do pedido de recuperação, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, salvo disposição diversa fixada no plano aprovado (Resp. nº 1.936.385 – SP, decisão de 07/03/2023).
No caso de redirecionamento da execução, como a limitação da atualização prevista na Lei 11.101/2005 se aplica exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, sem dispor sobre sua extensão ao devedor subsidiário, deverão ser adotados, sem ressalvas, os critérios de atualização do crédito trabalhista mencionados nos itens “a” e “b” acima.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
Indefiro o requerimento da segunda parte reclamada para que seja aplicado o regime de desoneração de contribuição social previsto na Lei n. 12.546/2011, tendo em vista que o benefício aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento verbas trabalhistas pagas de contratos de trabalho em curso.
No caso, tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes de obrigações contratuais pretéritas, as quais foram deferidas por meio de decisão judicial, inaplicável o regime de desoneração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (S. 368 do C.TST).
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, à documentação juntada com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos as preliminares de ilegitimidade passiva.
Afasto a prescrição.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos procedentes, e condeno GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira parte reclamada e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagarem a PAULO CESAR SOARES DA ROCHA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) salário vencido em janeiro de 2024; b) aviso prévio trabalhado (30 dias) e proporcional indenizado de 03 dias, nos limites do pedido; c) 13º salário proporcional 2024 (01/12 avos); d) férias proporcionais 2024/2025 (02/12 avos), acrescidas de 1/3; e) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS; f) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 9.807,62 Contribuição previdenciária: R$ 115,11 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 688,29 Custas de conhecimento: R$ 212,22 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 212,22, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 10.611,02, na forma do artigo 789, I da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SOARES DA ROCHA -
09/04/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
09/04/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES DA ROCHA
-
09/04/2025 23:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 212,22
-
09/04/2025 23:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULO CESAR SOARES DA ROCHA
-
20/02/2025 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
13/02/2025 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 12:02
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 09:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/02/2025 11:27
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024
-
10/09/2024 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 23:07
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SOARES DA ROCHA em 28/08/2024
-
15/08/2024 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES DA ROCHA
-
12/08/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
12/08/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2024 20:20
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
05/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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