TRT1 - 0100426-04.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:42
Arquivados os autos definitivamente
-
02/07/2025 09:42
Transitado em julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA. em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA em 01/07/2025
-
17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA em 16/06/2025
-
16/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74aa410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA. - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA -
14/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
14/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA.
-
14/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
14/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA
-
14/06/2025 11:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.437,75
-
14/06/2025 11:54
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
13/06/2025 19:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
13/06/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100426-04.2025.5.01.0030 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) Intimação para fins de controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FABIO RUIZ GOMES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA -
12/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA
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12/06/2025 12:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.437,75
-
12/06/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA
-
12/06/2025 12:25
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
12/06/2025 12:25
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2025 11:24
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA em 12/05/2025
-
08/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 07/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b829af9 proferida nos autos.
Vistos.
A reclamada, ora excipiente, apresenta exceção de incompetência de ID e3f4c12, arguindo a incompetência territorial deste Juízo para a apreciação da presente demanda.
Manifestou do reclamante, excepto, no ID 8fd7b58. É o relatório DECIDE-SE: Argui a excipiente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, afirmando que o excepto sempre trabalhou na cidade de Barueri/SP, sendo este o último local em que prestou seus serviços.
Que o próprio excepto anexou nos autos sua CTPS , na qual consta que o seu endereço do local de trabalho era situado no município de Barueri – SP, sendo aquela a Comarca competente, nos termos do artigo 651 da CLT.
Intimado para se manifestar, o reclamante, excepto, se manifestou no sentido de realizava trabalho em Cordovil, fazendo entregas em diversos bairros do município do Rio de Janeiro.
Requer seja rejeitada a exceção.
Analisa-se.
Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Dessa forma, temos que a competência em razão do lugar, regra geral, é definida de acordo com o local da prestação de serviços pelo empregado, estando as exceções expressas nos parágrafos do aludido dispositivo celetista.
O §3º do art. 651 da CLT faculta ao empregado optar entre ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho.
Na hipótese dos autos, considerando ser incontroverso que o excepto foi contratado na cidade do Barueri/SP, onde é a sede da reclamada, mas presta serviços no Município do Rio de Janeiro, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no princípio do livre acesso à Justiça e da proteção do empregado, parte hipossuficiente na relação processual trabalhista, assim como no artigo 651, §3º, da CLT.
Nessa mesma linha é a jurisprudência de nosso E.
Tribunal Regional e do C.
Tribunal Superior do Trabalho que vêm, inclusive, temperando as regras contidas no artigo 651 da CLT, com vistas a promover ao empregado o efetivo acesso à Justiça, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, senão vejamos: "INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
REJEITADA.
O artigo 651, da CLT fixa a competência territorial das Varas do Trabalho e estabelece, como regra geral, que a competência será "determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
Ocorre que o regramento em tela admite exceções, notadamente o parágrafo 3º, o qual faculta à parte interpor a ação no local em que foi celebrado o contrato ou onde se deu a prestação de serviços.
O objetivo da lei foi propiciar ao empregado o ingresso em juízo da forma que melhor lhe aprouver, ante a condição de hipossuficiente que ostenta. (...)." (TRT 1ª Região - 6ª Turma - RO nº 0010284-78.2015.5.01.0005 - Relatora Des.
Volia Bomfim Cassar - DEJT 01-12-2015) Por todo o exposto, considerando ser incontroverso que o excepto é domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, local onde prestou seus serviços, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no princípio do livre acesso à Justiça e da proteção do empregado, parte hipossuficiente na relação processual trabalhista.
Desta forma, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA. - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA -
01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/04/2025
-
30/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
30/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA.
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30/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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30/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA
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30/04/2025 08:09
Rejeitada a exceção de incompetência
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29/04/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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29/04/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
25/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA.
-
25/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
25/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA
-
25/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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25/04/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
21/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA.
-
21/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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21/04/2025 08:34
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HENRIQUE PASSOS DE SOUZA
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21/04/2025 08:34
Expedido(a) notificação a(o) DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA.
-
21/04/2025 08:34
Expedido(a) notificação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
21/04/2025 08:34
Expedido(a) notificação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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21/04/2025 08:33
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2025 17:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/04/2025 19:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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15/04/2025 19:17
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100426-04.2025.5.01.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
07/04/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/04/2025 10:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:50
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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