TRT1 - 0100217-36.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:44
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 09:44
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/05/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA CROCAMO em 28/04/2025
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09/04/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação (União)
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec9bc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FERNANDO DA SILVA CROCAMO ajuizou a presente ação de jurisdição voluntária em função da impossibilidade de levantamento dos valores referentes ao contrato de trabalho firmado com Cortex Comercio e indústria Metalurgia Ltda., entre 01/07/1998 e 23/12/2024, pelas razões esposadas na inicial, pleiteando a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos ao FGTS.
Aduz, ainda, que não foi possível o levantamento dos valores, pois teria sido determinada a retenção de 20% de seus rendimentos, nos autos do processo 0012887-17.2005.8.19.0202, sendo que tanto seu filho quanto a genitora vieram a falecer, conforme documentos que acompanham a inicial. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de jurisdição voluntária, traduzindo-se tão somente em procedimento administrativo, não incluso no rol de competências da Justiça Trabalhista previsto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988.
Constata-se, assim, a competência da Justiça Federal Comum, pois não compete a esta Justiça Federal Especial exercer jurisdição em ação que não envolva relação de emprego ou litígio entre empregado e empregador.
Nesse sentido, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 82, in verbis: FGTS – MOVIMENTAÇÃO – COMPETÊNCIA Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS (DJ 2.7.93). Destarte, reconhece-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a questão posta nos autos, nos termos do disposto no art. 114 da CRFB/88. DISPOSITIVO: Posto isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 40,00 sobre o valor arbitrado à causa de R$ 2.000,00, pelo Autor, dispensadas, com base no disposto no art. 790, § 3º da CLT.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA CROCAMO -
07/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA CROCAMO
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07/04/2025 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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07/04/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/04/2025 08:06
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/02/2025 14:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/02/2025 10:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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