TRT1 - 0100449-87.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE em 15/08/2025
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13/08/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
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30/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
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30/07/2025 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIANGELA GOMES CONRADO sem efeito suspensivo
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28/07/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE em 03/07/2025
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20/06/2025 12:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42db6b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 16 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MARIÂNGELA GOMES CONRADO propõe Reclamação Trabalhista em face de SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAÚDE E PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e do representante da primeira ré.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconhecimento do Vínculo Empregatício A autora alega em sua inicial que, uma vez que prestava serviços submetido aos requisitos do art. 3º da CLT, era, em verdade, empregada da cooperativa, sendo o labor por meio da cooperativa um ardil para burlar seus direitos trabalhistas. A filiação de um indivíduo a uma cooperativa, como a qualquer sociedade ou associação deve ser livre e espontânea, não podendo ser coagido de qualquer forma.
Há que estar presente o espírito de corporativismo e de cooperação, de rateio dos ônus e dos bônus.
Há que haver conhecimento e intenção do cooperado de prestar serviços na condição de autônomo exercendo os poderes inerentes à cota parte que possui o cooperado perante a cooperativa, sob pena de invalidade de sua adesão. Conforme se constata através do depoimento pessoal da reclamante, a adesão deste à cooperativa foi espontânea, foi ela informada de que se tratava de uma cooperativa, foi informada do que significava ser cooperada. Não restou comprovada a existência de vício de consentimento que pudesse tornar nula a manifestação de vontade da reclamante quando assinou o documento de ID 40ef41a. Desta forma, entende este Juízo que a filiação da autora à cooperativa e a prestação de serviços por meio dela foi perfeitamente legal e legítima, constituindo-se, o caso em tela, em verdadeira hipótese de cooperativa, atendendo a finalidade prevista quando da criação da Lei 5764/71. Logo, inexiste contrato de trabalho entre a cooperativa e a cooperada, ora autora, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 442 da CLT, aplicável ao caso em tela, uma vez que atendida a finalidade da cooperativa, como supra exposto. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes e consequentemente julgam-se também improcedentes os demais pedidos, uma vez que todos eles têm como premissa a existência do vínculo de emprego. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 862,44, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 43.122,00 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA GOMES CONRADO -
16/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
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16/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
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16/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA GOMES CONRADO
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16/06/2025 16:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 862,44
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16/06/2025 16:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIANGELA GOMES CONRADO
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13/06/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/06/2025 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 11:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/05/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/05/2025 17:53
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448a2b5 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir.
Aguarde-se a audiência. \lmp NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA GOMES CONRADO -
23/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
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23/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
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23/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA GOMES CONRADO
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23/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE em 21/05/2025
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARIANGELA GOMES CONRADO em 21/05/2025
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21/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a086f98 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante necessário ajuste de pauta, determina-se a alteração da data de audiência para o dia 29/05/2025 09:10 horas, na sala de audiências desta 3ª VT/NIT, que ocorrerá de forma PRESENCIAL.
Mantidas as determinações anteriores não colidentes.
Intimem-se as partes e patronos.
Intimem-se as eventuais testemunhas arroladas nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA GOMES CONRADO -
12/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
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12/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
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12/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA GOMES CONRADO
-
12/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA GOMES CONRADO
-
12/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
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12/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
12/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
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12/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
-
12/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA GOMES CONRADO
-
12/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/05/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/05/2025 09:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/05/2025 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/05/2025 09:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/05/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/05/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIANGELA GOMES CONRADO em 24/04/2025
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17/04/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100449-87.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA GOMES CONRADO
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08/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA GOMES CONRADO
-
08/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
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08/04/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) SINERGIA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
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08/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA GOMES CONRADO
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08/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/05/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/04/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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