TRT1 - 0100107-08.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 13:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 125,92)
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12/08/2025 12:56
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2025 22:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO sem efeito suspensivo
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01/08/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/08/2025 14:11
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 45131b9) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 31/07/2025
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18/07/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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17/07/2025 12:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON BARBOSA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:18
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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16/07/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 15/07/2025
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04/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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03/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de EDSON BARBOSA DOS SANTOS em 30/06/2025
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26/06/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82a79d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. opôs embargos de declaração, sustentando: Contradição: a sentença teria declarado a parcial procedência dos pedidos, quando, na realidade, todos os pleitos teriam sido acolhidos, o que caracterizaria contradição entre o dispositivo e a fundamentação.
Erro material: teria havido reconhecimento indevido de pedido de demissão, quando se tratava de rescisão indireta.
Honorários advocatícios: sustenta que não caberia a condenação ao pagamento, pois não houve sucumbência efetiva.
Manifestação do Reclamante (Impugnação) Edson Barbosa dos Santos, por meio de seu advogado, impugnou os embargos, sustentando: Inexistência de contradição, pois a sentença foi clara ao reconhecer a parcial procedência.
Não houve qualquer reconhecimento de pedido de demissão nos autos.
A condenação em honorários está de acordo com o art. 791-A da CLT, diante da sucumbência parcial da reclamada.
Requereu a aplicação de multa, em razão do caráter protelatório dos embargos.
Vistos etc.
Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração à sentença, opostos por GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. É o relatório.
I.
Suposta contradição entre fundamentação e dispositivo A embargante alega que, embora a sentença tenha declarado a parcial procedência dos pedidos, todos os pleitos teriam sido acolhidos, o que configuraria contradição.
Não procede.
A sentença foi clara ao delimitar os pedidos deferidos e aqueles rejeitados, reconhecendo a procedência parcial da ação.
A fundamentação não indica o acolhimento integral da demanda, mas apenas analisa os pedidos de forma individualizada, deferindo parcialmente o que entendeu devido, conforme a prova dos autos.
A pretensão da embargante busca rediscutir o mérito, o que é incabível na via eleita.
II.
Reconhecimento de pedido de demissão A embargante afirma que teria sido reconhecido, indevidamente, o pedido de demissão do reclamante.
Sem razão.
A sentença não reconheceu a rescisão indireta, conforme fundamentação expressa.
Se a ré não concorda com o reconhecimento de pedido de demissão deve interpor o recurso cabível.
III.
Honorários advocatícios Argumenta a embargante que não caberia a condenação em honorários, por ausência de sucumbência.
Improcede.
Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte vencida deve arcar com os honorários de sucumbência.
A sentença declarou a parcial procedência da ação, havendo condenação da parte embargante.
Assim, mostra-se correta a fixação dos honorários em favor do patrono do reclamante, nos termos legais.
IV.
Multa por embargos protelatórios Apesar de rejeitados os embargos, não vislumbro manifesta intenção de protelar o feito, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes, não incompatíveis com esta.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO - IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO -
12/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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12/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BARBOSA DOS SANTOS
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12/06/2025 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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09/05/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/05/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0bb29 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO (#id:ecf1c6a).
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BARBOSA DOS SANTOS -
30/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BARBOSA DOS SANTOS
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30/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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17/04/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b740f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EDSON BARBOSA DOS SANTOS propôs ação trabalhista em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO, 1ª reclamada, e IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO, 2º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 5776642) e do 2º reclamado (ID. 42ae41e).
Réplica (ID. f6bf32a).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme ficha financeira (ID. 612f5e1), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. f836126).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito.
Uma vez indicado pelo autor como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o 2º reclamado para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição quinquenal Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 28/01/2020, ressalvados os pedidos declaratórios. Da rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante alega que foi admitido pela 1ª ré, em 04/05/2007, na função de vigilante, e seu último trabalhado foi 20/01/2025.
Relata que “havia atraso constante no pagamento dos salários e do FGTS, irregularidade no pagamento do vale-alimentação, e não era observado o prazo legal para pagamento das férias, pois apenas recebia após o início do período de gozo.
Ante o exposto, pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, “d”, da CLT; e pagamento das verbas rescisórias, multa do 477, §8º, da CLT, além da entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego ou indenização substitutiva.
A 1ª ré, em peça de bloqueio, alega que “a ausência de depósitos do FGTS em alguns meses durante o pacto laboral não enseja o reconhecimento da rescisão indireta; posto que, como é sabido, os valores do FGTS somente se tornam exigíveis pelo empregado após a dispensa imotivada.
Em relação ao fornecimento do benefício do Vale refeição por parte da reclamada, confome podemos verificar no relatório KIT BENEFÍCIO, recebeu o autor corretamente os valores durante o contrato de trabalho”.
Requer o reconhecimento do pedido de demissão do autor.
Aprecio.
Não houve produção de prova oral.
Do exame do extrato analítico do FGTS (ID. 6fb0bc7), verifico que não havia irregularidade nos recolhimentos e sequer mora contumaz.
O FGTS deve ser depositado até o dia 20 do mês subsequente ao mês trabalhado, e verifico que a 1ª reclamada efetuou alguns depósitos com atraso de aproximadamente 15 dias, o que não é falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ressalto que o FGTS foi integralmente depositado. No que tange ao atraso salarial, o autor afirmou que o salário de dezembro de 2024 foi pago em 10/01/2025 conforme contracheque e extrato da conta corrente (ID. 6fb0bc7).
O art. 459, §1º, da CLT, dispõe, in verbis: “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
No caso de janeiro de 2025, o quinto dia útil foi 8 e o pagamento foi realizado, portanto, com 2 dias de atraso, o que também não é suficiente para configurar falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Registro que sequer restou demonstrado nos autos que havia atraso reiterado no pagamento de salários. Houve pagamento das férias em 28/10/2024 conforme extrato bancário (ID. 6fb0bc7) e o período de gozo foi de 25/10/2024 a 24/11/2024 conforme ficha de registro (ID. 02a9460).
O art. 145, caput, prevê que o pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do gozo, ou seja, deveria ter sido feito até 23/10/2024, mas foi feito em 28/10/2024.
Apesar do atraso, a falta não é grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por fim, em relação ao tíquete alimentação, houve pagamento em 17/01/2025 conforme extrato bancário (ID. 6fb0bc7).
O §5º da cláusula 8ª da CCT 2024/2025 (ID. fb8c42b, fl. 347) dispõe que o empregador deverá fornecer tíquete alimentação em, no máximo, duas parcelas dentro do mês corrente, a primeira no dia 1º de cada mês, e a segunda até o 15º dia do mês corrente. Novamente, o atraso apontado pelo autor não é suficiente para reconhecer a rescisão indireta pretendida, uma vez que o autor não demonstrou que havia atraso reiterado no pagamento de salários e benefícios normativos, e sim atrasos ínfimos e isolados.
Assim, declaro que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante, sem justa causa da 1ª reclamada, fixando-se como último dia do contrato de trabalho, 20/01/2025, conforme apontado na inicial.
Defiro, portanto, o pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário de janeiro de 2025 no importe de 20 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (1/12); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (9/12).
Reconhecida em juízo a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, indefiro pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o saldo total do FGTS, guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Postula o autor a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em razão da prestação de serviços em seu benefício durante todo o pacto laboral com fulcro na Súmula n. 331 do C.
TST.
Em defesa, a 2ª reclamada admite a contratação da 1ª reclamada para prestar serviços de vigilância patrimonial, mas nega a prestação de serviços do autor.
Afirma que “não possuía a 2ª reclamada qualquer controle ou interferência na relação da 1ª reclamada com seus empregados, sendo para aquela, a rigor, indiferente quais os trabalhadores que esta empresa entendia por destinar a realização da prestação dos serviços contratados.
Em verdade, a 2ª reclamada - dada à ausência de especificidade na narrativa dos fatos, na petição inicial, sequer pode reconhecer que o reclamante haja exercido atividades laborativas a seu benefício, configurando-se tal aspecto ora expressamente controvertido, em fato constitutivo de um alegado e eventual direito da autora”.
Aprecio.
A ficha de registro (ID. 02a9460), o relatório de movimentação (ID. 5b76844), as folhas de ponto (ID. 2eee303) e os contracheques (ID. ec20965) que identificam que o autor estava lotado no cliente 20387, código do 2º reclamado conforme os documentos já mencionados, registram que o autor prestou serviços ao 2º reclamado durante todo o período imprescrito.
Tendo a 2ª reclamada se beneficiado do labor do reclamante, responderá subsidiariamente em caso de inadimplência da 1ª ré. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de verbas rescisórias relativas à rescisão indireta do contrato de trabalho e multa do art. 477, §8º, da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a não produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A 1ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, respondendo a 2ª subsidiariamente. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide ulgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULOe, subsidiariamente, IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO a pagar a EDSON BARBOSA DOS SANTOS os itens acima deferidos, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 125,92, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 6.296,21.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: férias proporcionais.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO - IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO -
04/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
04/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BARBOSA DOS SANTOS
-
04/04/2025 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 125,92
-
04/04/2025 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON BARBOSA DOS SANTOS
-
18/03/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/03/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:09
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 13:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2025 11:59
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2025 15:20
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
-
21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDSON BARBOSA DOS SANTOS em 20/02/2025
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de EDSON BARBOSA DOS SANTOS em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO
-
29/01/2025 09:39
Expedido(a) notificação a(o) IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO
-
29/01/2025 09:39
Expedido(a) notificação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
-
29/01/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BARBOSA DOS SANTOS
-
29/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BARBOSA DOS SANTOS
-
28/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/01/2025 12:36
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 13:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 12:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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