TRT1 - 0100412-41.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:50
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2025
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22/07/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2619ccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do NCPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS -
14/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
14/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS
-
14/07/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
10/07/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100412-41.2025.5.01.0023 RECLAMANTE: JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica V.Sa. intimada para tomar ciência do alvará expedido em seu favor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DESIRÈE RAGUZONI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS -
03/07/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
03/07/2025 14:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2025 14:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/07/2025 14:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 9.000,00)
-
03/07/2025 14:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/07/2025 14:58
Iniciada a liquidação
-
03/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS
-
27/06/2025 13:51
Expedido(a) alvará a(o) JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS
-
26/06/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de0c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
As partes apresentaram a petição de acordo de ID a3a19c5, assinado pelos respectivos patronos, os quais possuem poderes para transigir.
Requerem, pois, a homologação pelo Juízo.
Tendo em vista que compete ao Juízo a análise da homologação do acordo, nos termos do artigo 652, "a" da CLT, bem como que o acordo apresentado atende aos requisitos legais típicos dos negócios jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO, para extinguir o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC, em quitação ao título executivo, fazendo as considerações abaixo mencionadas.
A discriminação é feita pelas próprias partes sem interferência do Juízo, conforme art. 515, §2º, do CPC e Súmula 67 da AGU.
Não há recolhimento fiscal ou previdenciário a ser realizado.
Desnecessário juntar aos autos o comprovante de quitação do acordo, sendo presumido o seu pagamento no prazo de 5 dias após o vencimento.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego.
Custas dispensadas.
Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº47/2023.
Retira-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes da presente decisão homologatória.
Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS -
13/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS
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13/06/2025 13:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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13/06/2025 13:08
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/06/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS
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11/06/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/06/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 15:57
Audiência una por videoconferência cancelada (12/06/2025 10:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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08/06/2025 14:35
Juntada a petição de Acordo
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23/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS em 22/05/2025
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16/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100412-41.2025.5.01.0023 : JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO INICIAL – Pje Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para tomar ciência da inclusão do processo em PAUTA DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL (rito ordinário), na forma do art. 841, § 1º, da CLT, devendo comparecer no dia, horário e local indicados a seguir: Data e hora da audiência: 12/06/2025, às 10:40h; Local: 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO; Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ – CEP: 20230-070.
Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, ambos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1 - A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2 - O(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estar(em) presente(s) à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3 - A contestação e os documentos deverão obedecer ao formato eletrônico do PJE-JT; 4 - O(s) reclamado(s) deverá (ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400, ambos do CPC.
Havendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, caberá à parte reclamada trazer aos autos cópias dos Laudos Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, PCMSO, e PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, nos termos do art. 11 Ato nº 88/2011-TRT1 c/c art. 26 do Provimento Conjunto 2/2020-TRT1 c/c art. 396 do CPC; 5 - Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6 - Na audiência serão ouvidas testemunhas, cabendo a intimação pelos respectivos advogados, na forma do art. 455 do CPC. 7 - Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma da Súmula nº 74 do TST.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Por determinação do MM.
Juiz desta unidade, a presente notificação foi expedida e assinada eletronicamente pelo servidor Andrei Rollemberg Albuquerque Bezerra, na forma do art. 225, VII, CPC e do Ato 31/2013 do E.
TRT da1ª Região.
NÃO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERÁ ENVIADO VIA E-CARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDREI ROLLENBERG ALBUQUERQUE BEZERRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
15/05/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS
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15/05/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/05/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da104f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta UNA presencial.
Cite-se a ré e intime-se a parte autora.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 12/06/2025, às 10:40 horas.
Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS -
13/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SILVA BARBOSA SANTOS
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13/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 22:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/05/2025 11:45
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 10:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100412-41.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
10/04/2025 16:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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