TRT1 - 0100626-94.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100626-94.2023.5.01.0025 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100626-94.2023.5.01.0025 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/07/2025 19:01
Encerrada a conclusão
-
19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025
-
18/06/2025 20:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
18/06/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/06/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARIN RACHEL ALVES sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025
-
19/05/2025 21:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/05/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288cb34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT CARIN RACHEL ALVES ajuizou ação trabalhista em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Doença ocupacional. O caso envolve acidente de trabalho por equiparação, isto é, quando a atividade laboral, de alguma maneira, desencadeia ou agrava uma doença no trabalhador, havendo, então, um nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho. Sobre o tema, Sebastião Geraldo de Oliveira explana: “Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição.
Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed.
São Paulo: LTr, 2013. p. 164). Reitero que, nesse caso, a resolução da lide dependia exclusivamente de perícia técnica, sendo, pois, imprescindível parecer conclusivo de profissional especializado. É o que se extrai do art. 21-A da Lei n. 8.213/91: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A jurisprudência deste Regional é clara: ACIDENTE DE TRABALHO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTENTE.
Em se tratando de doença ocupacional, necessário que se prove o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, o que, no presente caso, foi afastado pela perícia. (TRT1, Processo RO 00111622420145010074 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 19/01/2016 Julgamento 9 de Dezembro de 2015) Na mesma linha, consta na Súmula n. 25 deste Regional que: “Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil”. Embora tenha sido comprovada a prática de assédio organizacional no processo conexo de n. 0100627-79.2023.5.01.0025, sem a devida apuração técnica, não é possível pressupor o nexo de concausalidade entre os transtornos psíquicos que acometem a parte autora e o referido assédio. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho depende da prova de que a atividade laboral contribuiu para o dano (art. 7º, XXII da CRFB/88 e arts. 393, p. ún. c/c 186 e 927, todos do CC/02). Segundo a teoria da causalidade adequada, extraída do art. 403 do CC/02, o agente deve contribuir direta e imediatamente para a produção do dano, de modo que sua conduta, por si só, deve ser a causa suficiente para a ocorrência do eventum damini. Nos laudos de ID 9eb150d e fac6467, i. perita do Juízo atestou a ausência de nexo de causalidade, conforme se verifica, sobretudo, às fls. 1579: “Assim, considerando o momento do surgimento dos sintomas (2004), apenas 6 anos após contratação, considerando os diagnósticos envolvidos (F32 e F41), tempo de afastamento longo sem melhora dos sintomas (2004-2016), evolução arrastada mesmo com acesso a tratamento, não há elementos para fixação do nexo causal”. Não comprovado o nexo de causalidade, não merecem prosperar os pedidos da lide pela indenização por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional.
Rejeito os pedidos. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. Considerando que a nomeação do perito se deu após 25/10/2019 e houve concessão de gratuidade de justiça, arbitro os honorários em R$1.000,00, na forma do art. 4º da Resolução n. 247/2019 do CSJT, com redação dada pelo Ato n. 21/2020, assim como no §1º do art. 15 do Provimento Conjunto nº 2/2020. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora CARIN RACHEL ALVES e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de ITAU UNIBANCO S.A. conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Honorários pericias pela União. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 5 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARIN RACHEL ALVES -
05/05/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
05/05/2025 20:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.046,28
-
05/05/2025 20:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARIN RACHEL ALVES
-
05/05/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a CARIN RACHEL ALVES
-
26/04/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
23/04/2025 22:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/04/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARIN RACHEL ALVES em 08/04/2025
-
04/04/2025 16:04
Audiência de instrução realizada (04/04/2025 11:50 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
30/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
30/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/03/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100626-94.2023.5.01.0025 : CARIN RACHEL ALVES : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): CARIN RACHEL ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Manifestação(Manifestação) - fb640a0.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARIN RACHEL ALVES -
22/03/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/03/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
10/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
27/01/2025 11:15
Audiência de instrução designada (04/04/2025 11:50 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 11:15
Audiência de instrução cancelada (20/03/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 14:18
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 11:35
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
18/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
26/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024
-
25/09/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
25/09/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
03/09/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
31/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 30/08/2024
-
01/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 31/03/2024
-
18/03/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 23:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
29/02/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/02/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
21/02/2024 15:50
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de CARIN RACHEL ALVES em 14/11/2023
-
07/11/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/11/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
03/11/2023 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/11/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 16:56
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
19/10/2023 09:36
Audiência inicial realizada (18/10/2023 14:11 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 23:54
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2023 23:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 11:59
Audiência inicial designada (18/10/2023 14:11 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2023 11:59
Audiência una por videoconferência cancelada (25/04/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 18:43
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
21/07/2023 23:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
21/07/2023 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
11/07/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100389-11.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiane Azeredo Tebaldi da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 09:35
Processo nº 0100415-29.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evandro Pereira Guimaraes Ferreira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 02:05
Processo nº 0100283-89.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Pereira de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 13:57
Processo nº 0100983-07.2024.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo da Costa Damasceno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 12:22
Processo nº 0100040-51.2022.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2022 12:03