TRT1 - 0100438-49.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:23
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: 5c88f4c) para Impugnação
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28/07/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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18/07/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/07/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 11:44
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b375c4b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defere-se a dilação de prazo requerida em ID.1676c85.
Considerando que o feito está maduro para julgamento, o requerimento de reconsideração da tutela (ID. 5063768 e 5c88f4c) será apreciado na sentença de mérito.
Aguarde-se o prazo em curso.
Decorrido, conclusos.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA PEREIRA MACHADO -
04/07/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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04/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
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04/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA PEREIRA MACHADO
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04/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/07/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 12:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/06/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
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27/06/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 10:10
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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26/06/2025 15:04
Audiência una realizada (26/06/2025 10:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/06/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CCR S.A. em 09/06/2025
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07/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 06/06/2025
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29/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100438-49.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: ANGELA PEREIRA MACHADO RECLAMADO: CCR S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANGELA PEREIRA MACHADO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 26/06/2025 10:50 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA PEREIRA MACHADO -
28/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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28/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CCR S.A.
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28/05/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA PEREIRA MACHADO
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28/05/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA PEREIRA MACHADO
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28/05/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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28/05/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) CCR S.A.
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28/05/2025 10:58
Audiência una designada (26/06/2025 10:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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22/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234b464 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto ao requerimento de reconsideração de ID. 5063768.
Prazo de 10 dias.
Decorridos, voltem conclusos para análise.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA PEREIRA MACHADO -
06/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA PEREIRA MACHADO
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06/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/04/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 23:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db52aa9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Pretende a autora a sua reintegração ao emprego, com fundamento na Súmula nº 443 do C.TST, eis que portadora de doença grave (neoplasia de mama).
Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, a Reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário (B31) no período de 23/01/2025 a 28/01/2025 (fls. 67), sendo dispensada imotivadamente em 12/02/2025 (fls. 31).
Junta atestado médico com diagnóstico de câncer de mama, com indicação de necessidade de afastamento por 21 dias a contar de 08/01/2025 (fls. 54) e em pré-operatório, sem previsão de alta (fls .55/56).
Exame de biópsia com indicação de câncer (fls. 61/63).
O laudo médico de fls. 105 informa que apresentou diagnóstico de câncer de mama, havendo realizado cirurgia, com programação de radioterapia e hormonioterapia por cinco anos.
O nosso ordenamento jurídico prima pela Dignidade da Pessoa Humana e pelos Valores Sociais do Trabalho (Art. 1º, III e IV da Constituição Federal de 1988).
Ressalte-se ainda que alberga a Carta Magna a clara proteção ao trabalho em seu artigo 170 (enquanto alicerce da ordem econômica) e artigo 193 (o primado do trabalho é a base da ordem social).
Neste sentido, tem-se decidido que, além dos portadores do vírus HIV, os empregados acometidos por câncer também se encontram acobertados pela proteção da dispensa discriminatória, ressaltando o papel social da empresa em subsidiar o trabalho, como meio de subsistência do trabalhador adoentado.
Em razão da função social da empresa, o empregado doente não pode deixar de receber salários para o custeio de medicamentos, nem tampouco se ver excluído do plano de saúde, com a interrupção de tratamentos e a óbvia dificuldade de recolocação profissional.
A jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a neoplasia maligna constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, cabendo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
EMPREGADO PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA 443 DO TST. Acórdão embargado em consonância com o entendimento recentemente firmado pela SbDI-1 que, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou tese no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna, presunção esta que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa.
Precedentes desta Subseção.
Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-660-73.2015.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2019) - grifamos. Assim, considerando a presença dos pressupostos legais, defiro a tutela de urgência, nos termos da exordial.
Expeça-se mandado de reintegração com urgência, com restabelecimento imediato do plano de saúde da autora e demais benefícios devidos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa.
Deve ser acompanhado de cópia da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta breve.
Ato contínuo, cite-se a ré e intime-se a parte autora, inclusive para ciência da presente decisão.
NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA PEREIRA MACHADO -
14/04/2025 13:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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14/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CCR S.A.
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14/04/2025 12:38
Expedido(a) mandado a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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14/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA PEREIRA MACHADO
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14/04/2025 10:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANGELA PEREIRA MACHADO
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10/04/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100438-49.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
08/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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