TRT1 - 0101335-42.2024.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:21
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/08/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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01/08/2025 19:32
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101335-42.2024.5.01.0075 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
26/05/2025 07:40
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573871d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINA DOMINGUES DA SILVA DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 08/11/2019, nos termos do art. 487, II do CPC e decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a pagar à parte autora as progressões/promoções por antiguidade deferidas conforme constante na fundamentação.
Concede-se a autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC).
Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido.
Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que a verba deferida possui natureza salarial, exceto seus reflexos em férias e em FGTS.
Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme a fundamentação.
Juros e correção monetária, conforme a fundamentação.
Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista a sentença está sendo publicada ilíquida.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DOMINGUES DA SILVA DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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