TRT1 - 0100243-84.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS GOIS em 28/04/2025
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16/04/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100243-84.2022.5.01.0241 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS GOIS, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: LUCAS DOS SANTOS GOIS, BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamado para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes, declarando, todavia, a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte credora da verba honorária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal, superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica em questão, deverá ser extinta a obrigação; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a aplicação das inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, somente a partir do início de sua vigência, no que se refere ao intervalo intrajornada, bem como para determinar que, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data anterior à da distribuição do feito (ver itens 6 e 7 da ementa da decisão de mérito na ADC 58); e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os pagamentos já efetuados, considerados válidos.
Custas mantidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS GOIS -
07/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS GOIS
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27/02/2025 08:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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27/02/2025 08:14
Conhecido o recurso de LUCAS DOS SANTOS GOIS - CPF: *41.***.*20-04 e provido em parte
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24/02/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 10:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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25/10/2024 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/09/2024 23:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 23:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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16/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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