TRT1 - 0101451-58.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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05/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/09/2025 13:54
Iniciada a execução
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 em 04/09/2025
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18/08/2025 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA em 15/07/2025
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07/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a688b41 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 4853df4, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$23.004,98 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$2.414,56 CUSTAS: R$400,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$2.348,23 TOTAL: R$28.167,77 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA -
04/07/2025 16:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 15:25
Expedido(a) mandado a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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04/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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04/07/2025 08:43
Homologada a liquidação
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03/07/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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28/06/2025 04:05
Decorrido o prazo de HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 em 27/06/2025
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28/06/2025 04:05
Decorrido o prazo de RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA em 27/06/2025
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11/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101451-58.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA RECLAMADO: HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 DESTINATÁRIO(S):RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA -
10/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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10/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 em 09/06/2025
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03/06/2025 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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28/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101451-58.2024.5.01.0201 : RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA : HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA -
23/05/2025 09:57
Expedido(a) ofício a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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23/05/2025 09:57
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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23/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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23/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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21/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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21/05/2025 11:01
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 11:01
Transitado em julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA em 19/05/2025
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09/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 em 07/05/2025
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07/05/2025 14:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA em 28/04/2025
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09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6416c46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA em face de HENRIQUE LIMA ALVES, decide julgar procedente a demanda para declarar o vínculo empregatício entre as partes de 05/09/2022 a 07/05/2023, na função de atendente, com salário mensal de R$ 1.300,00, e condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: a) anotação da data de admissão (05/09/2022) e saída (07/05/2023) na CTPS da autora, na função de atendente, e salário mensal de R$ 1.300,00; b) saldo de salário dos meses de março (31 dias) e abril (07 dias) de 2023; c) férias proporcionais + 1/3 (08/12); d) 13º salário proporcional dos anos de 2022 (04/12) e de 2023 (04/12); e) aviso prévio indenizado (30 dias); f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT, tendo como base de cálculo as verbas resilitórias típicas, quais sejam férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e indenização compensatória 40% sobre o FGTS; i) horas extras, adicional noturno e reflexos, na forma da fundamentação. j) indenização pela supressão integral do intervalo intrajornada; k) compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Após o trânsito em julgado, o reclamado será intimado para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder às anotações na CTPS da autora (admissão em 05/09/2022 e saída em 07/05/2023, na função de atendente, e salário mensal de R$ 1.300,00), bem como entregar as guias necessárias à habilitação no programa seguro-desemprego e ao saque do FGTS.
Em caso de omissão do reclamado quanto à anotação na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso o réu não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas processuais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), incidentes sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
O reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e seus reflexos em gratificação natalina e descanso semanal remunerado), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA -
07/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 14:32
Expedido(a) mandado a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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07/04/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
-
07/04/2025 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/04/2025 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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07/04/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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24/02/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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24/02/2025 11:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 11:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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16/12/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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09/12/2024 11:37
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 11:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 10:03
Audiência una por videoconferência cancelada (10/03/2025 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00 em 05/12/2024
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27/11/2024 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA em 13/11/2024
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05/11/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 08:07
Expedido(a) mandado a(o) HENRIQUE LIMA ALVES *51.***.*68-00
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05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALBUQUERQUE DA SILVA
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04/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/11/2024 10:14
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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