TRT1 - 0101272-64.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:35
Arquivados os autos definitivamente
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24/06/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/06/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANTONIEL GONZAGA DA SILVA em 16/06/2025
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11/06/2025 14:20
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 269,20)
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11/06/2025 14:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.697,20)
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05/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 04/06/2025
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04/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIEL GONZAGA DA SILVA
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04/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/06/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIEL GONZAGA DA SILVA em 21/05/2025
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4a6c0 proferido nos autos.
Vistos.
Inicialmente, exclua-se NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. 1 - Considerando-se o trânsito em julgado e por trata-se de Sentença Líquida, venha a ré com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias (úteis) conforme art 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT. 2 - Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, com consequente inscrição do nome da reclamada no BNDT, pretende indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT. 3 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 4 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 5 - Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. 6 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono, diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. NGS NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL GONZAGA DA SILVA -
09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
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09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
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09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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09/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIEL GONZAGA DA SILVA
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09/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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08/05/2025 10:40
Iniciada a execução
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05/05/2025 09:22
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIEL GONZAGA DA SILVA em 15/04/2025
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82cbab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIEL GONZAGA DA SILVA para condenar PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, solidariamente, em: Multa do artigo 477 da CLT – R$2.697,20, conforme valor salarial constante do TRCT não impugnado.Honorários Advocatícios – R$269,20. Julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas reclamadas, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST).
Autorizo a dedução da parcela devida pelo reclamante.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao advogado do quarto réu no importe de R$100,00.
O débito dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), vedada a dedução de créditos na forma do decidido na ADI 5766 pelo STF.
Custas pelas reclamadas no importe de R$59,32, calculadas sobre R$2.966,40, valor atribuído à condenação para tal fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA -
01/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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01/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
01/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
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01/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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01/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIEL GONZAGA DA SILVA
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01/04/2025 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 59,33
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01/04/2025 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIEL GONZAGA DA SILVA
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01/04/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIEL GONZAGA DA SILVA
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 27/03/2025
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27/03/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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19/03/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 11:16
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
13/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
13/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIEL GONZAGA DA SILVA
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13/03/2025 13:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 13:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 10:05 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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13/03/2025 07:44
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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10/03/2025 01:00
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 19:10
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
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16/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
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16/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
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16/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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16/12/2024 08:07
Expedido(a) notificação a(o) NEOENERGIA S.A
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16/12/2024 08:07
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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16/12/2024 08:07
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
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16/12/2024 08:07
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
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16/12/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIEL GONZAGA DA SILVA
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13/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/12/2024 07:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 07:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 10:05 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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13/12/2024 07:12
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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