TRT1 - 0100741-24.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. em 17/09/2025
-
04/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
03/09/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
03/09/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. em 15/08/2025
-
31/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
30/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
30/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
30/07/2025 10:45
Iniciada a liquidação
-
30/07/2025 10:45
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de WALLACE BEZERRA SIMOES em 08/07/2025
-
26/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
26/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f618a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: WALLACE BEZERRA SIMOES Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO WALLACE BEZERRA SIMOES opõe embargos declaratórios, alegando a existência de obscuridade na sentença quanto ao pedido de item 17, referente à devolução das gorjetas retidas. SALINAS – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO & RECRUTAMENTO LTDA e SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA opõem embargos declaratórios, alegando a existência de contradição na sentença. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO WALLACE BEZERRA SIMOES opõe embargos declaratórios, sustentando obscuridade no julgado, pois a sentença não explicitou os reflexos e valores decorrentes da invalidade do critério de distribuição de gorjetas praticado pelas empresas (pedido de item 17). O embargante alega que o pedido 17 requereu a devolução integral dos 7% de gorjetas retidos, e que a sentença não deixou claro se a devolução está contemplada nos valores a integrar, gerando obscuridade quanto à extensão da condenação.
A sentença, com base na fundamentação, atendeu à pretensão referente à invalidade do critério de distribuição de gorjetas praticado nas empresas (pedido de item 17).
A sentença já estabelece a natureza salarial das gorjetas e determina o pagamento das gorjetas RETIDAS, ou seja, os 7% não repassados ao autor. Acolho, portanto, os presentes embargos tão somente para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
SALINAS – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO & RECRUTAMENTO LTDA e SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA opõem embargos declaratórios, sustentando contradição na sentença.
A parte pretende, em verdade, revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual.
O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por WALLACE BEZERRA SIMOES e por SALINAS – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO & RECRUTAMENTO LTDA e SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ACOLHER aqueles opostos pelo autor e REJEITAR os opostos pela ré, na forma da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA - SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. -
23/06/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
23/06/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
23/06/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BEZERRA SIMOES
-
23/06/2025 06:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de WALLACE BEZERRA SIMOES
-
23/06/2025 06:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
17/06/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de WALLACE BEZERRA SIMOES em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 09:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 733656c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. e SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA, solidariamente, a pagarem à parte autora WALLACE BEZERRA SIMOES, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA - SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. -
20/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
20/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
20/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BEZERRA SIMOES
-
20/05/2025 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
20/05/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE BEZERRA SIMOES
-
20/05/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE BEZERRA SIMOES
-
20/05/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
20/05/2025 10:07
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 20:01
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100741-24.2024.5.01.0044 : WALLACE BEZERRA SIMOES : SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): WALLACE BEZERRA SIMOES NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "44 VT RJ": 20/05/2025 08:50 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Atenção: Conquanto conste "Audiência por Videoconferência" em razão de eventual marcação no sistema, resta esclarecido que as partes devem se atentar quanto ao item 9 desta notificação. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Os advogados deverão intimar as testemunhas do dia a horário da audiência designada, caso queiram ouvi-las, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará a desistência da inquirição (parágrafo 3o. do artigo 455 do CPC, de aplicação subsidiária) 9) A sessão de audiência será, em regra, realizada de forma PRESENCIAL. Apenas na hipótese de RESIDÊNCIA de PARTES/TESTEMUNHAS fora da Cidade do Rio de Janeiro, com a devida COMPROVAÇÃO, restará autorizada a participação destas de forma telepresencial (artigos 385, parágrafo 3o., e 453, parágrafo 1o., ambos do CPC, de aplicação subsidiária), devendo advogados NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL.
Caso a parte autora, na petição inicial, tenha feito opção expressa pelo Juízo 100% Digital, a reclamada poderá se opor, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta notificação, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, na forma do Ato Conjunto nº15 de 2021, deste Regional.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 24092509312831000000211112574 Ofício Ofício 24092315135547800000210920188 Alvará Alvará 24092315095623500000210919428 Intimação Intimação 24080612044655500000206966438 Decisão Decisão 24080609545701100000206944901 11.
CCT 2022.2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24062817032444400000203958627 10.
NOTA FISCAL Nota Fiscal 24062817032386100000203958624 09.
EXTRATO DETALHADO FGTS Extrato de FGTS 24062817032260900000203958621 08.
CNPJ E QSA 2ª PARTE RÉ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24062817032190500000203958616 07.
CNPJ E QSA 1ª PARTE RÉ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24062817032131400000203958613 06.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Contrato de Trabalho 24062817032065900000203958607 05.
CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24062817032016100000203958605 04.
CTPS FISICA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24062817031971400000203958603 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 24062817031850900000203958602 02.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24062817031811800000203958601 01.
PROCURAÇÃO Procuração 24062817031734000000203958600 Petição Inicial Petição Inicial 24062817023271200000203958528 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE BEZERRA SIMOES -
04/04/2025 11:43
Expedido(a) notificação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
04/04/2025 11:43
Expedido(a) notificação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
04/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BEZERRA SIMOES
-
05/10/2024 14:31
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de WALLACE BEZERRA SIMOES em 04/10/2024
-
26/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BEZERRA SIMOES
-
23/09/2024 20:05
Expedido(a) ofício a(o) WALLACE BEZERRA SIMOES
-
23/09/2024 20:05
Expedido(a) alvará a(o) WALLACE BEZERRA SIMOES
-
16/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de WALLACE BEZERRA SIMOES em 15/08/2024
-
07/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BEZERRA SIMOES
-
06/08/2024 12:04
Concedida a tutela provisória de evidência de WALLACE BEZERRA SIMOES
-
02/07/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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