TRT1 - 0101133-27.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/08/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 13/05/2025
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06/05/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ddf81 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
10/04/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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10/04/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PAES DE SANT ANA
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09/04/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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08/04/2025 15:51
Iniciada a execução
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08/04/2025 15:51
Transitado em julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENAN PAES DE SANT ANA em 19/03/2025
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07/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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27/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PAES DE SANT ANA
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27/02/2025 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.772,81
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27/02/2025 14:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RENAN PAES DE SANT ANA
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27/02/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN PAES DE SANT ANA
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03/02/2025 21:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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01/02/2025 18:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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29/01/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 13:33
Audiência inicial realizada (13/11/2024 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 00:45
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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11/10/2024 17:16
Expedido(a) notificação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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01/10/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PAES DE SANT ANA
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30/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/09/2024 07:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/09/2024 19:45
Audiência inicial designada (13/11/2024 08:30 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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