TRT1 - 0100438-37.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/08/2025
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07/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
01/07/2025 22:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 08:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad33983 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interpostos pelas partes, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes para contrarrazões recíprocas, em oito dias, e intime-se a União, conforme determinado em sentença.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
24/06/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
24/06/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ANIZIO VITORINO OLIVEIRA
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24/06/2025 19:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANIZIO VITORINO OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 19:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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24/06/2025 12:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 61,00)
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23/06/2025 22:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/06/2025 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANIZIO VITORINO OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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16/06/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a9067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos e os rejeito, mediante a fundamentação supra que integra a decisão embargada .
Intimem-se as partes.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANIZIO VITORINO OLIVEIRA -
09/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
09/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ANIZIO VITORINO OLIVEIRA
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09/06/2025 18:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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06/06/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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05/06/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
04/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANIZIO VITORINO OLIVEIRA
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03/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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02/06/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a46d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANIZIO VITORINO OLIVEIRA em face de ACOTEL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a seguinte parcela no prazo de 08 dias (art. 832, 8 1º da CLT): - férias integrais vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3, relativa ao período 2023/2024.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$61,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.049,90.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
23/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANIZIO VITORINO OLIVEIRA
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23/05/2025 13:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 61,00
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23/05/2025 13:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANIZIO VITORINO OLIVEIRA
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20/05/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/05/2025 17:32
Audiência una realizada (19/05/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/05/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 21:38
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 18:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 07:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100438-37.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 15:11
Expedido(a) mandado a(o) ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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07/04/2025 15:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:22
Audiência una designada (19/05/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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07/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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