TRT1 - 0100384-21.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/06/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 26/05/2025
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15/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f03ec7 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº 0100384-21.2025.5.01.0008 Requerentes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS - STIEPAR Requerida: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de cautelar antecedente formulado pelos sindicatos requerentes, visando a reintegração dos trabalhadores dispensados pela requerida, bem como a suspensão do plano de demissões, sob o fundamento de que as dispensas configurariam demissão em massa, realizada sem a prévia negociação coletiva exigida pelo Tema 638 do STF.
A requerida apresentou manifestação alegando, em síntese: (i) fato superveniente - celebração de acordo coletivo com o SINTERGIA/RJ; (ii) incompetência da Justiça do Trabalho com base no Tema 606 do STF; (iii) inexistência de dispensa coletiva; e (iv) ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Passo a decidir. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A requerida alega a incompetência da Justiça do Trabalho, com base no Tema 606 do STF, que estabelece que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão." O argumento não prospera.
A tese fixada no Tema 606 do STF refere-se a ações individuais que questionam a validade do ato administrativo de dispensa de empregado público específico.
O caso em análise, contudo, trata-se de ação de cunho coletivo que discute obrigação de negociação coletiva prévia à dispensa em massa, matéria essencialmente trabalhista e sindical, que se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal.
A demanda não questiona o mérito do ato administrativo em si, mas sim a ausência de procedimento prévio (negociação coletiva) exigido pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 638) como requisito para dispensas coletivas.
Trata-se, portanto, de matéria tipicamente trabalhista, relacionada ao direito coletivo do trabalho e à representação sindical.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. DO SUPOSTO FATO SUPERVENIENTE A requerida alega a ocorrência de fato superveniente que ensejaria a extinção da ação - a celebração de acordo coletivo de trabalho com o SINTERGIA/RJ após o ajuizamento da ação, no qual supostamente constaria cláusula de "SUSPENSÃO DO PLANO DE DEMISSÃO COMPULSÓRIA – PDC, COM A EXTENSÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA" .
Após minuciosa análise do acordo coletivo anexado pela própria requerida (fls. 109-130), verifica-se que: O acordo coletivo apresentado NÃO contém qualquer cláusula intitulada "SUSPENSÃO DO PLANO DE DEMISSÃO COMPULSÓRIA – PDC" ou com conteúdo semelhante a este; Não há no referido acordo cláusula que trate especificamente da matéria objeto desta ação; No referido novel acordo só há menção ao Programa de Demissão Voluntária (PDV).
Consta da Cláusula Trigésima Quinta, Parágrafo Único, litteris: "Considerando a disposição dos sindicatos em dar continuidade ao PDV 2024, nos termos da CGPAR nº 50, as partes se manifestam pelo interesse na sua continuidade, mediante acordo específico com as entidades sindicais, condicionado à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST)." Esta cláusula indica tão somente que há um Programa de Demissão Voluntária (PDV) de 2024 que as partes manifestam interesse em dar continuidade, mas que isto depende de um acordo específico com as entidades sindicais e aprovação da SEST e não detalha as condições ou regras deste PDV, apenas menciona a intenção de continuidade do programa.
A alegação da requerida, portanto, não encontra respaldo no documento por ela própria juntado aos autos, o que enfraquece substancialmente sua argumentação e suscita questionamentos sobre a boa-fé processual.
Ademais, ainda que existisse tal cláusula (o que não se verifica), o Tema 638 do STF estabelece que "a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores." A exigência de negociação coletiva prévia não se satisfaz com acordo posterior ao início das dispensas.
O caráter prévio da negociação é elemento essencial da garantia estabelecida pelo STF, pois visa possibilitar que os trabalhadores, por meio de seu sindicato, possam influenciar as condições das dispensas antes que estas se concretizem.
No caso em análise, restou evidenciado, pelos documentos juntados aos autos, que a requerida iniciou as dispensas sem qualquer negociação prévia com os sindicatos.
Os e-mails de comunicação de dispensa e a listagem de trabalhadores demitidos comprovam que as dispensas já estavam em curso antes de qualquer negociação com os sindicatos.
O acordo posterior, portanto, não sanaria o vício procedimental já configurado.
Admitir tal interpretação esvaziaria por completo a garantia estabelecida pelo STF, pois permitiria que empregadores realizassem dispensas em massa e, apenas quando confrontados judicialmente, buscassem a negociação coletiva.
Ademais, mesmo que se admitisse a validade de acordo posterior para convalidar dispensas já efetuadas (o que não é o caso), este acordo não vincularia o segundo sindicato autor (STIEPAR), que não participou da pactuação juntada nestes autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto da ação. DA CARACTERIZAÇÃO DE DISPENSA EM MASSA A requerida alega que não estaria configurada dispensa em massa, mas apenas dispensas individuais de empregados aposentados, que seriam realizadas ao longo do ano, sem simultaneidade ou motivação comum.
Tal argumento não se sustenta diante das provas colacionadas aos autos.
Conforme documentado na petição inicial e confirmado pelos documentos anexados, a requerida aprovou, em janeiro de 2025, uma proposta de resolução intitulada "EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS PELO INSS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA".
Posteriormente, em 21 de março de 2025, publicou comunicação institucional denominada "INFORME DA DIRETORIA EXECUTIVA", detalhando o "PLANO DE DEMISSÃO COMPLEMENTAR – PDC" .
Estes documentos evidenciam a existência de um plano estruturado de desligamentos, com motivação comum (situação econômico-financeira da empresa), direcionado a um grupo específico de trabalhadores (aposentados pelo INSS).
A própria requerida reconhece, em sua manifestação, que o plano abrange 90 trabalhadores aposentados, além dos 133 que aderiram ao plano de demissão voluntária .
A jurisprudência e a doutrina não estabelecem um número mínimo de dispensas para caracterização de demissão em massa, mas valorizam elementos como a existência de motivação comum, o impacto na coletividade laboral e a forma estruturada das dispensas.
Todos estes elementos estão presentes no caso concreto.
Ademais, considerando que a Eletronuclear opera no estratégico setor de energia nuclear, com mão de obra altamente especializada, o desligamento estruturado de 90 trabalhadores representa impacto significativo na força de trabalho e na sociedade, configurando dispensa em massa nos termos da jurisprudência consolidada. DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR Para a concessão da tutela , exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada: Pela caracterização da dispensa em massa, conforme fundamentado acima;Pela ausência de negociação coletiva prévia, confessada pela própria requerida que apenas celebrou acordo posterior ao início das dispensas e ao ajuizamento da ação;Pela aplicabilidade do Tema 638 do STF, que exige intervenção sindical prévia como requisito procedimental imprescindível para a dispensa em massa;Pela discrepância entre as alegações da requerida e a prova documental por ela própria produzida, notadamente quanto ao suposto acordo sobre suspensão do plano de demissões.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela irreversibilidade prática das dispensas já efetuadas e pela iminência de novas dispensas, conforme plano estruturado pela requerida, o que poderá causar danos de difícil reparação aos trabalhadores, privando-os de seu sustento e de seus postos de trabalho.
Especial atenção deve ser dada, ainda, ao fato de que a requerida atua no sensível setor de energia nuclear, onde a segurança operacional depende diretamente da adequada composição das equipes técnicas.
A redução abrupta do quadro de pessoal, sem o devido planejamento e transição, representa potencial risco à segurança das operações, o que reforça a necessidade de intervenção judicial urgente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA requerida para: Determinar a imediata reintegração dos trabalhadores já dispensados, conforme listagem anexada à petição inicial, nos mesmos cargos e funções antes ocupadas, inclusive com o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, desde a data dos afastamentos, acrescidos de todos os reajustes legais, convencionais ou espontâneos havidos no período; Determinar que a requerida se abstenha de realizar novas dispensas no âmbito do plano denominado "PLANO DE DEMISSÃO COMPLEMENTAR – PDC" ou qualquer outro plano estruturado de dispensas, sem prévia negociação coletiva com os sindicatos autores; Estabelecer multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador, em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, por ora, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Intime-se a requerida para cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 48 horas, bem como para que comprove documentalmente nos autos, no prazo de 15 dias, o cumprimento das determinações.
No mais, observe-se o contido nos artigos 308 e 309 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
14/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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14/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
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14/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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14/05/2025 15:45
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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14/05/2025 15:45
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
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13/05/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/05/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/04/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 12:17
Expedido(a) notificação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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14/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100384-21.2025.5.01.0008 distribuído para 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
10/04/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/04/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
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09/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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09/04/2025 10:59
Redistribuído por sorteio por suspeição
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09/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100384-21.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 14:59
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
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08/04/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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