TRT1 - 0100434-68.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:56
Registrada a inclusão de dados de SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA em 18/08/2025
-
13/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA
-
12/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/08/2025 14:31
Iniciada a execução
-
12/08/2025 14:31
Transitado em julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES em 08/08/2025
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28/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA
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25/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES
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25/07/2025 16:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA
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25/07/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES em 24/07/2025
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18/07/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA
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10/07/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES
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10/07/2025 07:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA
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01/07/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES em 30/06/2025
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23/06/2025 15:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f50773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA para condenar LINHARES SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS ao pagamento do que apurado pela contadoria do Juízo, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 10.881,95, sendo: - R$ 9.590,07, o valor líquido devido ao autor; - R$ 324,96, o valor do INSS; - R$ 966,92, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; Custas de R$ 217,64, calculadas sobre R$ 10.881,95 pela reclamada; Cálculo da contadoria em anexo. Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA -
12/06/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA
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12/06/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES
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12/06/2025 08:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 217,64
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12/06/2025 08:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES
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12/06/2025 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES
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09/06/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/06/2025 11:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/06/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 17:02
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA em 09/05/2025
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100434-68.2025.5.01.0001 : ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES : SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA DESTINATÁRIO: ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência Una (rito sumaríssimo): 09/06/2025 09:12h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), Rua do Lavradio, 132 - 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do proprietário e dos sócios da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os artigos 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO DE 5 DIAS (contendo CPF e endereço completo com CEP válido), SOB PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
OBS: A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão (unapresencial) Certidão 25040912520717100000225407034 Certidão de Distribuição Certidão 25040721374387800000225222927 Print de conversa com o gerente e o RH Documento Diverso 25040721370558900000225222897 TRCT SANDRA Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25040721370290200000225222894 Comprovante R SANDRA Documento Diverso 25040721370262500000225222893 CTPS Sandra Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25040721370239300000225222892 RG SANDRA Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25040721370209400000225222891 Declaração de Hipossuficiência [assinado] Declaração de Hipossuficiência 25040721370168700000225222890 PROCURAÇÃO TRA [assinado] (1) Procuração 25040721370141500000225222889 Petição Inicial Petição Inicial 25040721333886100000225222702 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
JONATHAS GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES -
09/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SEVENTY LINGERIE E ACESSORIOS LTDA
-
09/04/2025 12:55
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES
-
09/04/2025 12:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100434-68.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/06/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 21:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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