TRT1 - 0100148-79.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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22/08/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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13/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA PACHECO MENDES
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06/08/2025 08:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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06/08/2025 08:38
Conhecido o recurso de AMANDA PACHECO MENDES - CPF: *13.***.*85-90 e não provido
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06/08/2025 08:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 12:00
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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03/06/2025 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 18:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/05/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b3ab9 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, AMANDA PACHECO MENDES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMANDA PACHECO MENDES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos) Conforme consta na decisão (Id 3ca5c67), o MM.
Juiz de origem indeferiu a gratuidade de justiça à recorrente, assim fundamentando: “De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento apresentado pelo próprio reclamado no ID e6c32d2, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de o reclamado se autodeclarar entidade filantrópica não o classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada” Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização.
Passo a decidir. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA (Id 37c597f), em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, Dr. Fernando Reis de Abreu.
Pretende que seja conhecido e processado o recurso ordinário sem o recolhimento das custas.
A 1ª reclamada, ao interpor seu recurso ordinário (Id 37c597f), alega ser entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, não efetuando o pagamento das custas processuais e depósito recursal.
Aduz ser entidade beneficente, sem fins lucrativos e filantrópica, e que possui CEBAS.
Com base no exposto, argumenta ser isenta do recolhimento do depósito recursal e, também, beneficiária da justiça gratuita, afastando-se a necessidade do recolhimento das custas processuais, em razão da sua situação financeira diante da falta de regularidade dos repasses pelos contratantes.
Pois bem.
Inicialmente, registra-se ser possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por meio de agravo de instrumento ao 2º grau de jurisdição, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, inciso I, da E.
SDI-I do Colendo TST, que garante que o benefício possa ser requerido, e, logicamente, apreciado em qualquer grau de jurisdição. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença dos pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
Registra-se que o recurso ordinário trancado, no qual é requerida a isenção das custas processuais e do depósito recursal, foi interposto quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum').
De relevo frisar que o CEBAS comprova, tão somente, que a entidade é beneficente, na forma da Lei Complementar nº 187/2021.
Cediço que há diferença entre entidade filantrópica e entidade beneficente.
A entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta, o que certamente não é essa última o caso dos autos.
Giza-se que a inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (item II da Súmula nº 463 do TST e Súmula 481 do STJ), pois o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado, não sendo verídica a alegação de que a hipossuficiência se presume quanto às pessoas jurídicas.
Assim, a interpretação do citado dispositivo da CLT (§4º ao artigo 790 da CLT) deve ser feita em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, que estatui como presumidamente verdadeira apenas a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme entendimentos que se seguem: "Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESERÇÃO.
A presidência do e.
TRT da 15ª Região negou seguimento ao recurso ordinário da Santa Casa de Misericórdia de Miguelópolis por deserto, uma vez que não recolhidas as custas, no valor de R$336,07 (Trezentos e trinta e seis reais e sete centavos).
Com efeito, o entendimento pacífico desta Subseção é no sentido de que, para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, a pessoa jurídica deve fazer prova robusta da sua impossibilidade de arcar com aquelas despesas sem prejuízo do seu equilíbrio econômico, mesmo que se trate, como no caso, de entidade privada sem fins lucrativos que atende ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse contexto, não provada a miserabilidade econômica da recorrente, correto o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por deserto.
Agravo de instrumento não provido." (TST - SBDI-II - AIRO - 2367-72.2011.5.15.0000 - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 26/4/2013). (Sublinhei). "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PLENA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
Esta Corte já consagrou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita excepcionalmente podem ser aplicados às pessoas jurídicas, por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Entretanto, tem-se por necessário, em tais casos, a comprovação, de forma consistente, da incapacidade econômica da parte para responder pelas despesas processuais.
Desse modo, é imprópria a mera declaração de insuficiência econômica firmada por patrono da parte.
Caberia à recorrente, pessoa jurídica, efetivamente demonstrar, de forma concludente, que não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu na presente hipótese.
Precedentes.
Recurso ordinário não conhecido." (TST, RO nº 330-40.2011.5.09.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 10.5.2013). (Sublinhei). "GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
O fato de a Agravante ser associação sem fins lucrativos, não acarreta presunção de insuficiência de recursos financeiros. É necessária a prova de tal condição"TRT 1ª Região, Nona Turma, AIRO-0100472-3.2017.5.01.0201, Rel.
Des.
Ivan Costa Alemão Ferreira, Data da Publicação: 07.07.2018)”. (Sublinhei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Consoante jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Recurso improvido. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AIRO-0100464-54.2018.5.01.0323, Rel.
Des.
Leonardo Dias Borges, Data da Publicação: 29.03.2019). (Sublinhei). "RECURSO DA PRÓ-SAÚDE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL OU ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Não sendo provado que a recorrente se encontra em situação de miserabilidade econômica, não há como lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. (TRT 1ª Região, Sexta Turma, RO-0101127-45.2019.5.01.0039, Rel.
Des.
MARIA HELENA MOTTA, Data da Publicação: 03.02.2021). (Sublinhei). Na hipótese dos autos, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita ou mesmo a isenção do depósito recursal demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST, o que não restou ainda cabalmente demonstrado, inclusive já tendo esta Colenda Turma julgado processo semelhante, sendo a agravante uma das reclamadas: “RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato.
Recurso não provido.
RECURSOS ORDINÁRIOS DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI E DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS.
FALTA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.
DESERÇÃO. À luz do que estabelece o art. 899, §10, da CLT, as entidades filantrópicas são isentas do depósito recursal.
Não se aplica tal isenção às entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços remunerados, as quais devem comprovar a insuficiência de recursos.
No presente caso, as 1ª e 2ª reclamadas, mesmo após intimadas, na forma do art. 1007, §2º, do CPC/2015, não demonstraram a sua hipossuficiência econômica, tampouco efetuaram o preparo recursal, o que leva ao não conhecimento dos recursos ordinários”. (TRT 1ª Região, processo nº 0100056-49.2022.5.01.0541, 2ª Turma, Relator: Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond.
DEJT de 21/06/2024).
Assim, apenas em caso de comprovação de que a primeira reclamada é formalmente reconhecida como entidade filantrópica (título distinto do de entidade beneficente regulado pela Lei Complementar nº 187 /2021) terá aplicação a disposição contida no §10 do artigo 899 da CLT.
Vale ressaltar que o fato de serem entidades sem fins lucrativos, por si só, não lhes conferem o benefício da gratuidade de justiça ou a simples isenção do depósito recursal.
Frisa-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão monocrática, requerido na fase recursal e, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº 269, da SDI-I, do C.
TST, determina-se, em cumprimento à ordem processual vigente (artigos 99, §7º, do CPC), a intimação da recorrent0065 para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal (metade do valor, nos termos do artigo 899, §9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da 1ª reclamada, voltem os autos conclusos. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
07/05/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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07/05/2025 23:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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06/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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06/05/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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11/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2025 14:25
Determinada a requisição de informações
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100148-79.2024.5.01.0501 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 21:49
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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09/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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