TRT1 - 0100706-14.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 06:10
Arquivados os autos definitivamente
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAYSSA DE MATTOS BARBOSA em 19/08/2025
-
05/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/08/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
-
04/08/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
04/08/2025 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
04/08/2025 06:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/08/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
04/08/2025 06:38
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.168,23)
-
04/08/2025 06:38
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 197,08)
-
04/08/2025 06:38
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.147,50)
-
04/08/2025 06:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.448,13)
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAYSSA DE MATTOS BARBOSA em 01/07/2025
-
18/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/06/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/06/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
17/06/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
10/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de RAYSSA DE MATTOS BARBOSA em 30/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c894497 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando a impossibilidade de acordo, fica a Petrobras, por meio da publicação intimada a, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento dos valores devidos nos autos.
Decorrido in albis, ative-se o convênio Sisbajud.
MACAE/RJ, 21 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
21/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70ed054 proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:731bdd0, para fixar o valor TOTAL da execução em R$13.826,98, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/04/2025, sendo: R$11.338,25, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.136,50, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$1.157,03, referentes aos honorários advocatícios; R$195,20, referentes às custas processuais.
Ante à Recuperação Judicial deferida à 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa, pelo que determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E.
Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAYSSA DE MATTOS BARBOSA -
01/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
01/04/2025 16:31
Homologada a liquidação
-
01/04/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
18/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
18/02/2025 14:15
Iniciada a execução
-
18/02/2025 14:13
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
18/02/2025 14:12
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
11/12/2024 12:33
Transitado em julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de RAYSSA DE MATTOS BARBOSA em 10/12/2024
-
27/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
26/11/2024 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 195,20
-
26/11/2024 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
17/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de RAYSSA DE MATTOS BARBOSA em 16/08/2024
-
13/08/2024 07:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/08/2024 20:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/08/2024 09:01 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/08/2024 08:37
Juntada a petição de Contestação
-
11/08/2024 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 21:13
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 18:11
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
07/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
07/08/2024 12:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2024 09:01 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/08/2024 12:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/08/2024 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/07/2024 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2024
-
21/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de RAYSSA DE MATTOS BARBOSA em 20/05/2024
-
11/05/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 18:21
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/05/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
09/05/2024 21:37
Não concedida a tutela provisória de evidência de RAYSSA DE MATTOS BARBOSA
-
09/05/2024 13:53
Audiência inicial por videoconferência designada (12/08/2024 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/05/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
09/05/2024 11:19
Encerrada a conclusão
-
08/05/2024 18:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
08/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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