TRT1 - 0100308-11.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
15/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SOARES RODRIGUES
-
15/09/2025 10:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
12/09/2025 18:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
12/09/2025 18:40
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/08/2025 15:15
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
21/08/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 13:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8399ba4 proferido nos autos.
Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida por mais 10 dias.
Intime-se.
SAO GONCALO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
14/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
14/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/08/2025 07:56
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6059e proferido nos autos.
Considerando que este Juízo, antes do advento da nova redação do art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/17), procedia à execução de ofício e que atualmente é vedado fazê-lo, deixo de proferir o despacho estruturado padrão desta Vara. 1) Cite-se o reclamado, pelo DEJT, a pagar ou garantir a execução (R$ 213.839,06), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
06/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
06/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
24/07/2025 11:31
Iniciada a execução
-
24/07/2025 11:31
Transitado em julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABIANO SOARES RODRIGUES em 23/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3593081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes em parte os embargos de declaração opostos por Fabiano Soares Rodrigues, para, integrando a sentença, determinar que as duas primeiras horas extras sejam pagas com o adicional de 50% e as excedentes com adicional de 80%. À Contadoria para adequação dos cálculos com os parâmetros acolhidos na presente decisão.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO SOARES RODRIGUES -
09/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
09/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SOARES RODRIGUES
-
09/07/2025 14:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANO SOARES RODRIGUES
-
09/07/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/07/2025
-
30/06/2025 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 07:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae97eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO SOARES RODRIGUES em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: fixo a jornada conforme apresentada na petição inicial (segunda a sábado das 06h às 18:30h, com 30 minutos de intervalo intrajornada 2 domingos por mês das 06h às 15:30h com uma hora de intervalo intrajornada) e condena-se no pagamento da hora extra acima da 8a hora diária ou 44a hora semanal .
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: 13o salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS, multa de 40%, RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST, ; No que tange ao trabalho nos domingos e feriados (21/04, 01/05, 07/09, 12/12, 02/11, 15/11 e dia do comércio do período laborado e 25/12/2023, 01/01/2024 e 25/12/2024), o adicional a ser pago será de 100%, nos termos da OJ 93 da SDI-I/TST e da Súmula 146 do TST; defere-se 30 minutos de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada de segunda a sábado, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 4.486,27, calculado sobre o valor da condenação de R$ 192.390,72, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
24/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
24/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SOARES RODRIGUES
-
24/06/2025 08:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.847,81
-
24/06/2025 08:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO SOARES RODRIGUES
-
09/06/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/06/2025 10:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 12:53
Audiência una realizada (27/05/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/05/2025 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100308-11.2025.5.01.0262 : FABIANO SOARES RODRIGUES : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): FABIANO SOARES RODRIGUES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 27/05/2025 09:50 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 02 de maio de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO SOARES RODRIGUES -
02/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SOARES RODRIGUES
-
02/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
02/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SOARES RODRIGUES
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02/05/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100308-11.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:26
Audiência una designada (27/05/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/04/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/04/2025 09:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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